TJBA - 8074704-29.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:59
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LAURA ALVES DAMACENO em 19/12/2024 23:59.
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11/01/2025 23:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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11/01/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074704-29.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Laura Alves Damaceno Advogado: Carlos Alberto Dias Da Paixao (OAB:BA59044) Requerido: Jose Carlos Damasceno Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8074704-29.2020.8.05.0001 REQUERENTE: LAURA ALVES DAMACENO REQUERIDO: JOSE CARLOS DAMASCENO SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
LAURA ALVES DAMACENO, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de JOSÉ CARLOS DAMASCENO SANTOS, inscrito(a) no CPF sob nº 893.587.325.04, falecido(a) em 25/12/2015.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 289887689), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores pertencentes ao de cujus, não sacados em vida por este, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 68631552, 348770629 e 348770631, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando LAURA ALVES DAMACENO, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) Sr(a).
JOSÉ CARLOS DAMASCENO SANTOS, inscrito(a) no CPF sob nº 893.587.325.04, falecido(a) em 25/12/2015, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 68631552, 348770629, e 348770631, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta Decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, liberando os valores depositados no Banco, agência, conta, inclusive com eventuais acréscimos existentes, de titularidade do falecido, em favor do(s) autor(es), acima qualificados.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:08
Processo Reativado
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05/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:50
Baixa Definitiva
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01/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 19:43
Outras Decisões
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27/06/2023 05:05
Decorrido prazo de LAURA ALVES DAMACENO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
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04/06/2023 19:29
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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04/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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03/06/2023 02:16
Decorrido prazo de LAURA ALVES DAMACENO em 13/02/2023 23:59.
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26/05/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 03:27
Decorrido prazo de LAURA ALVES DAMACENO em 10/02/2023 23:59.
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20/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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22/12/2022 20:27
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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22/12/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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19/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:54
Expedição de ofício.
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21/12/2021 19:07
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2021 08:23
Expedição de ofício.
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16/12/2021 08:23
Expedição de Ofício.
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16/12/2021 08:23
Expedição de Ofício.
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28/09/2021 21:02
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2021 09:47
Expedição de ofício.
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15/09/2021 09:47
Expedição de Ofício.
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15/09/2021 09:47
Expedição de Ofício.
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10/06/2021 20:10
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2021 13:41
Protocolizada Petição
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20/05/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:20
Expedição de ofício.
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21/01/2021 15:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DA PAIXAO em 26/08/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:14
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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17/09/2020 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DA PAIXAO em 02/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:08
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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10/08/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 13:20
Conclusos para despacho
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31/07/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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