TJBA - 8000988-29.2024.8.05.0065
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Documento_1
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01/07/2025 13:09
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:09
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 07:41
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Documento_1
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09/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:37
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:06
Expedição de intimação.
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07/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Documento_1
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02/04/2025 09:41
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:39
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 8000988-29.2024.8.05.0065 Ação Civil Pública Jurisdição: Conde Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: W.
C.
D.
A.
Terceiro Interessado: Robson Ferreira De Almeida Interessado: Municipio De Conde Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000988-29.2024.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE CONDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na defesa dos interesses e direitos indisponíveis de WILLIANA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, assistida por seu genitor Robson Ferreira de Almeida, em face do MUNICÍPIO DE CONDE, todos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alega a parte autora que a Prefeitura Municipal de Conde não tem fornecido o transporte necessário para o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) de sua filha, Williana, que sofre de câncer e necessita realizar quimioterapia três vezes por semana no Hospital Aristides Maltez, em Salvador/BA.
Apesar de ter cumprido todas as exigências para o cadastro no TFD, o pedido foi negado sob o argumento de que o teto financeiro do município para o programa já está integralmente comprometido com pacientes de hemodiálise.
Dessa forma, o pai da paciente tem arcado com as despesas das viagens, apesar de não possuir condições financeiras para tanto.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que o Município de Conde inclua imediatamente a paciente no programa de TFD, assegurando as passagens, ajuda de custo e diárias para ela e seu acompanhante, a fim de garantir a continuidade de seu tratamento oncológico, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É a síntese do necessário.
Decido.
Tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
A concessão do pleito emergencial pressupõe a existência dos requisitos do fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, marcado pelo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação ou ao resultado útil do processo.
Dispõe o legislador pátrio no CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º- A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso concreto, diante do diagnóstico de câncer e da necessidade de tratamento contínuo e especializado, conforme relatado e devidamente comprovado por meio dos documentos médicos anexados, verifica-se que as medidas requeridas pela parte autora são essenciais para garantir o adequado cuidado da saúde da paciente Williana Conceição de Almeida.
A negativa do município de Conde, apesar de todas as tentativas administrativas realizadas, demonstra negligência e omissão do Poder Público em assegurar o direito à saúde, constitucionalmente garantido.
Portanto, o "fumus boni iuris" está evidenciado pelo direito constitucional à saúde e à vida, assegurado pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, e pela urgência em assegurar a continuidade do tratamento oncológico da paciente.
A respeito, cumpre registrar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, de modo que a premissa daqueles que a asseguram deve ser a redução de riscos de doenças para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece ser dever do Estado, independentemente da esfera do Poder Executivo, garantir a saúde de todos os cidadãos, preceituando, nos arts. 196 e 198, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera do governo; § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Ainda, cumpre destacar o disposto nos arts. 2º, 5° e 7° da Lei 8.080/90: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º – O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução e políticas econômicas e sociais que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS : I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art 1º do artigo 2º desta Lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;(...) Destarte, patente o fumus boni iuris.
Por sua vez, o periculum in mora está presente no fato de que a interrupção ou atraso no tratamento da paciente poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive o agravamento de seu quadro clínico, considerando a gravidade de sua condição de saúde.
Destarte, a falta de continuidade no tratamento pode resultar em agravamento significativo de seu estado, aumentando o risco de complicações graves e potencialmente fatais.
Esse cenário compromete diretamente não só sua saúde física, mas também sua qualidade de vida, gerando angústia e preocupação constante para seus pais e cuidadores.
A urgência, então, se justifica pelo risco iminente à vida da paciente, uma vez que o tratamento contínuo é essencial para evitar o agravamento da doença.
Portanto, o perigo de dano neste caso é evidente, justificando a concessão da tutela de urgência para assegurar o acesso imediato à oxigenoterapia e aos demais tratamentos necessários, conforme prescrito pelo relatório médico.
Deve ser elencado, por fim, que o julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de tutela de urgência requerido pelo Ministério Público, determinando que o Município de Conde: Inclua a paciente Williana Conceição de Almeida no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com o consequente fornecimento de passagens, ajuda de custo e diárias para a paciente e seu acompanhante, conforme as necessidades de seu tratamento oncológico em Salvador/BA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Disponibilize o transporte necessário para as viagens da paciente e seu acompanhante para as consultas e sessões de quimioterapia, conforme prescrito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da paciente.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º, do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida para contestar a pretensão autoral no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá desde logo especificar e justificar a necessidade de produção probatória, assim como, querendo, apresentar proposta de acordo.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) e justificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito.
Confiro à presente força de mandado/carta/ofício.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência! Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.
André Vieira Juiz Designado -
04/10/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 07:44
Juntada de Petição de Documento_1
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02/10/2024 16:27
Expedição de intimação.
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02/10/2024 16:25
Expedição de citação.
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02/10/2024 16:23
Expedição de citação.
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01/10/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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