TJBA - 8000653-51.2020.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:38
Expedição de intimação.
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06/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:10
Juntada de decisão
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06/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 10:05
Juntada de Informações
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 10:20
Expedição de intimação.
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29/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000653-51.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Antonia Bernardete Dos Santos Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000653-51.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ANTONIA BERNARDETE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos de ação movida com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alega que o Acionado consignou em seu benefício previdenciário, indevidamente o empréstimo n° 306028719 no valor de R$10,60 (dez reais e sessenta centavos), iniciado em 04/2020, a ser finalizado em 02/2022 – 23 (vinte e três) parcelas.
Informa não ter realizado qualquer transação financeira com o banco Réu que autorizasse os descontos mensais.
O Réu, em sede de contestação argui preliminares e mérito assevera a ausência de ilicitude, bem como refuta a pretensão indenizatória.
Junta contrato e documentos. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Passo a análise do MÉRITO.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Adentrando-se, portanto, na matéria meritória, segundo narrativa da exordial o Requerente afirma que não contratou, de forma livre e voluntária, o empréstimo consignado objeto da lide, requerendo a declaração de sua nulidade, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Em sua defesa, o Réu afirmou que trata-se de recuperação de crédito referente ao contrato 233148550, no qual fora suspenso o pagamento de parcelas por ausência de margem, através de novo contrato CRIC (CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE CONSIGNADOS).
Nessa toada juntou o contrato nº 233148550 devidamente assinado, ID 78952293, bem como o comprovante de transferência em favor da autora.
A parte acionada apresentou robustos elementos de prova no sentido da existência e regularidade do empréstimo consignado nº 233148550, porém, os descontos mensais deixaram de ocorrer em razão da perda de margem consignável, contexto que motivou a implantação de recuperação de crédito do contrato original, através da operação 306028719 (contrato impugnado).
Este é o posicionamento da jurisprudência: Recurso nº 0001349-45.2020.8.05.0059 Processo nº 0001349-45.2020.8.05.0059 Recorrente(s): SONIA MATOS DE SOUSA Recorrido(s): BANCO BMG S/A SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Inicialmente, insta consignar que não merece acolhimento o requerimento recursal de declaração de revelia da parte ré.
A parte acionada apresentou robustos elementos de prova no sentido da existência e regularidade do empréstimo consignado nº 244902869, celebrado em janeiro/2014, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 139,35, porém, os descontos mensais deixaram de ocorrer em razão da perda de margem consignável, contexto que motivou a implantação de uma operação (CRIC), sob o número 311707122 (contrato impugnado), na tentativa de recuperação do crédito do contrato original.
Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL decidiram, por unanimidade de votos, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001349-45.2020.8.05.0059, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 01/08/2022).
Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus.
Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico originário foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a quantia que lhe é cobrada.
Frise-se, o Contrato nº 306028719 não constituiu um novo ajuste, mas é decorrente de um anterior, de nº 233148550, o qual deixou de ser utilizado para regular a situação das partes, tendo em vista a perda da margem de crédito.
Por isso, faz-se prescindível a juntada do CRIC atual, na medida em que constitui apenas uma operação contratual para viabilizar a continuação dos descontos da cédula anterior.
Assim, se a relação primitiva foi válida, por evidente que a operação consequente de retomada do crédito não pode ser compreendida como ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor, que se utilizou dos valores, firmou contrato com outras instituições financeiras, reduziu sua margem de crédito e se opõe ao pagamento do primeiro ajuste.
E conquanto se trate de uma relação de consumo, regida pela Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, também, a boa-fé objetiva prescrita no Código Civil, uma vez que há diálogo entre os dispositivos legais para fim de tutelar obrigações quando não houver incompatibilidade entre eles.
Nesse sentido, o art. 113 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo que a interpretação dessa relação negocial deve levar em consideração também o comportamento das partes posterior à celebração do negócio, os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de ajuste. É dizer, as relações contratuais são regidas por princípios éticos e integrados por institutos que não estão expressamente pactuados, mas são inerentes a todas relações contratuais, notadamente a probidade e a boa-fé, acolhidos igualmente no artigo 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, não restou configurado qualquer dano que poderia ser impingido à parte Autora, ou seja, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta tida como lesiva pelo agente e seu resultado gravoso ao supostamente vitimado, uma vez que a empresa Ré agiu no exercício legal do seu direito. À vista do quanto expendido, e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 27 de setembro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 01:51
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 16/11/2020 23:59.
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04/06/2021 08:42
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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04/06/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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18/02/2021 13:13
Conclusos para despacho
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29/10/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 15:44
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:37
Conclusos para decisão
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25/09/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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