TJBA - 8137781-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:49
Juntada de informação
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03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8137781-70.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Coatex Latin America Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Nathalia Satzke Barreto (OAB:SP393850) Impetrado: Companhia De Gas Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8137781-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: COATEX LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB:SP393850) IMPETRADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, representados por seu advogado Lucas de Menezes Bolzan (OAB/RS 115687), com fundamento na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n. 12.016/2009, maneja o presente Mandado de Segurança contra ato do Sr.
TIAGO MONTEIRO PRAZERES, promotor do Edital de Licitação da Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS.
A parte impetrante narra que o Edital de Licitação n° 0043/2024 da Bahiagás tem como objetivo a aquisição de odorante para gás natural, a ser fornecido por um período de 12 meses.
Alega a impetrante que a medida é crucial para garantir a segurança olfativa na distribuição de gás, que é uma questão importante para a proteção da população.
Entretanto, aduz que o edital impõe uma condição específica: a transferência de odorante deve ocorrer exclusivamente por meio de compressão.
Essa exigência é problemática, pois exclui a possibilidade de empresas que utilizam o método de bombeamento, que também é seguro e aprovado pela norma técnica NBR 15616.
A Impetrante argumenta que a imposição dessa exigência é desproporcional e carece de justificativa técnica, uma vez que ambos os métodos são válidos e amplamente utilizados no mercado.
Além disso, a condição favorece indiretamente a prestadora atual do serviço, que é a única a usar o método de compressão, configurando um ambiente competitivo desigual.
Por fim, a Impetrante reitera sua capacidade técnica e experiência no fornecimento de odorante, enfatizando que a manutenção da exigência de compressão resulta em um certame que prejudica a concorrência e, consequentemente, o interesse público de obter a proposta mais vantajosa.
Sendo assim, requer que seja concedida medida liminar para determinar a imediata suspensão do Edital de Licitação nº 0043/2024 e, consequentemente, do pregão previsto para o dia 27/9/24.
Juntou documentos.
DECIDO.
I A parte impetrante requer que lhe seja concedida segurança liminarmente, pelas razões que aduz em sua inicial.
Como se sabe, o mandado de segurança alveja ato administrativo que esteja a acarretar dano à direito do impetrante, ato este que se caracteriza por abusivo ou ilegal.
Em juízo de cognição sumária, requer que seja concedida a liminar para determinar a imediata suspensão do Edital de Licitação nº 0043/2024 e, consequentemente, do pregão previsto para o dia 27/9/24.
Assim, não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos.
Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora.
Por esta razão, indefiro a concessão da liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final.
II Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante não juntou as custas processuais na sua totalidade, de modo que deve juntar comprovação de pagamento das custas processuais de mandado de segurança.
Assim, intime-se a parte impetrante para recolhimentos de custas complementares, no caso, custas de notificação do órgão de representação, via sistema e custas de notificação da autoridade coatora.
CONCLUSÃO Intime-se a parte impetrante para: recolher as custas complementares, no caso, custas de notificação do órgão de representação, via sistema e custas de notificação da autoridade coatora, sob pena de cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, com fundamento no art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador-Ba, data do sistema do processo eletrônico.
Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024. -
27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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