TJBA - 8001349-68.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:38
Baixa Definitiva
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08/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001349-68.2022.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: João Dourado Autor: Juliana Costa Silva Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Reu: Lourival Dos Santos Intimação: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuidam os autos ação de Alimentos manejada por JULIANA COSTA SILVA em face de LOURIVAL DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Intimada a parte autora para manifestar interesse no andamento do feito (id 442814164), não houve nenhuma manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Autor quedou-se inerte, sem cumprir a determinação judicial, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação do autor para a prática de ato necessário ao prosseguimento do processo, o consequente silêncio, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para o autor, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
No caso em tela, o promovente, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte, sendo forçoso concluir que a via processual por ele escolhida não é mais necessária para os fins a que se propunha.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente e abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, assim o fazendo, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC.
Sem Custas.
Sem honorários.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001349-68.2022.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: João Dourado Autor: Juliana Costa Silva Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Reu: Lourival Dos Santos Intimação: DESPACHO Vistos, etc...
Da análise dos autos, verifica-se a parte autora, devidamente intimada através de seu advogado, deixou transcorrer o prazo determinado sem qualquer manifestação.
Desse modo, intime-se pessoalmente a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito de modo a diligenciar a prática de atos necessários ao impulso regular do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC).
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta a regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
25/09/2024 12:53
Expedição de intimação.
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25/09/2024 12:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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14/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 09:18
Expedição de intimação.
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06/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:55
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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27/07/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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13/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 12:51
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2022 21:39
Decorrido prazo de GLAUBER DOURADO MOITINHO em 30/09/2022 23:59.
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25/09/2022 23:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/09/2022 13:14
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 12:59
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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23/09/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 08:07
Expedição de citação.
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21/09/2022 12:18
Expedição de intimação.
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21/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:16
Audiência Conciliação e mediação designada para 05/12/2022 12:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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08/09/2022 08:19
Expedição de intimação.
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08/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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