TJBA - 0095877-42.2006.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0095877-42.2006.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Fac Maquinas E Equipamentos De Automacao Ltda - Me Advogado: Sergio Luiz De Medeiros (OAB:BA12484) Impetrado: Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0095877-42.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: FAC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA - ME Advogado(s): SERGIO LUIZ DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como SERGIO LUIZ DE MEDEIROS (OAB:BA12484) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Fac Maquinas e Equipamentos de Automação LTDA. — ME impetrou o presente Mandado de Segurança contra atos supostamente ilegais atribuídos ao Gerente de Informações Econômico Fiscais da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle e ao Inspetor de Fiscalização de Mercadorias e Trânsito, ambos vinculados à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
O despacho exarado ao ID.236685892 determinou a intimação da impetrante para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual.
Ao ID.430060478 certificou-se o transcurso do prazo in albis.
Em virtude da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.241488428).
Brevemente relatados.
DECIDO.
De início, cumpre tornar sem efeito a decisão que suspendeu a marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, conclui-se que o feito deve prosseguir regularmente, em seus ulteriores termos.
Do cotejo dos autos, verifica-se que embora pudesse haver interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, flagrantemente este não mais subsiste, pelo inequívoco abandono da causa pela Impetrante, que não se manifesta nos autos desde o ano de 2006.
Frise-se que, mesmo após a regular intimação (ID.s 236685892 e 430060478), a Impetrante não demonstrou interesse quanto ao prosseguimento do remédio constitucional, mostrando-se impositiva a extinção da ação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
REVOGO a medida liminar outrora concedida.
Custas pelo Impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0095877-42.2006.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Fac Maquinas E Equipamentos De Automacao Ltda - Me Advogado: Sergio Luiz De Medeiros (OAB:BA12484) Impetrado: Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0095877-42.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: FAC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA - ME Advogado(s): SERGIO LUIZ DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como SERGIO LUIZ DE MEDEIROS (OAB:BA12484) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Fac Maquinas e Equipamentos de Automação LTDA. — ME impetrou o presente Mandado de Segurança contra atos supostamente ilegais atribuídos ao Gerente de Informações Econômico Fiscais da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle e ao Inspetor de Fiscalização de Mercadorias e Trânsito, ambos vinculados à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
O despacho exarado ao ID.236685892 determinou a intimação da impetrante para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual.
Ao ID.430060478 certificou-se o transcurso do prazo in albis.
Em virtude da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.241488428).
Brevemente relatados.
DECIDO.
De início, cumpre tornar sem efeito a decisão que suspendeu a marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, conclui-se que o feito deve prosseguir regularmente, em seus ulteriores termos.
Do cotejo dos autos, verifica-se que embora pudesse haver interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, flagrantemente este não mais subsiste, pelo inequívoco abandono da causa pela Impetrante, que não se manifesta nos autos desde o ano de 2006.
Frise-se que, mesmo após a regular intimação (ID.s 236685892 e 430060478), a Impetrante não demonstrou interesse quanto ao prosseguimento do remédio constitucional, mostrando-se impositiva a extinção da ação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
REVOGO a medida liminar outrora concedida.
Custas pelo Impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
05/10/2022 15:39
Expedição de decisão.
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05/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 12:55
Expedição de despacho.
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29/09/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/09/2022 23:43
Conclusos para despacho
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23/09/2022 22:39
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 23:38
Expedição de despacho.
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20/09/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
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18/08/2020 00:26
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/02/2011 08:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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