TJBA - 8014730-95.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 08:45
Decorrido prazo de THYAGO DEVIS DOS REIS MATOS em 17/03/2025 23:59.
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13/06/2025 11:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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30/05/2025 17:19
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 22:05
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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08/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:32
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8014730-95.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Executado: Thyago Devis Dos Reis Matos Despacho: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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03/01/2024 22:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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03/01/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8014730-95.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Executado: Thyago Devis Dos Reis Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8014730-95.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB:BA37486), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) EXECUTADO: THYAGO DEVIS DOS REIS MATOS Advogado(s): DESPACHO Intime-se a pare exequente para que, em quinze dias, dê efetivo prosseguimento ao processo, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2023. -
04/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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25/01/2023 18:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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04/10/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 01:45
Mandado devolvido Negativamente
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18/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/10/2020 20:03
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2020 14:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 15:19
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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20/05/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2020.
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16/05/2020 00:52
Publicado Despacho em 08/05/2020.
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07/05/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 10:15
Conclusos para despacho
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15/10/2019 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2019 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:15
Decorrido prazo de THYAGO DEVIS DOS REIS MATOS em 10/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 01:02
Publicado Sentença em 18/09/2019.
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17/09/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 08:52
Julgado procedente o pedido
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12/09/2019 11:02
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 10:51
Juntada de Certidão
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16/07/2019 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 13:15
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2019 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 10:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 00:36
Publicado Decisão em 17/06/2019.
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14/06/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 12:15
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2019 16:58
Conclusos para despacho
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04/06/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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