TJBA - 8143942-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:47
Baixa Definitiva
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22/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8143942-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carolina Santos Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Sentença:
Vistos.
CAROLINA SANTOS DOS SANTOS, através de advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente identificado nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Alega que ficou indignado com a situação, haja vista não ter contraído nenhum débito.
Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito a si imputada pela demandada, que foi objeto de anotação do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizada pelos danos morais sofridos.
Foi atribuído à causa o valor R$ 17.026,17 (dezessete mil, vinte e seis reais e dezessete centavos).
Contestação sob ID nº 421674887.
No mérito, pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes.
Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF da autora no cadastro de inadimplentes.
Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório, nem tampouco comprovação do dano sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Sem réplica. É o relatório, DECIDO.
Procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária, tornou-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Dada a oportunidade para se manifestar acerca da contestação, inclusive sobre os documentos referentes à contratação, supostamente firmados pela autora com a ré, a parte demandante rebateu de forma genérica, sem comprovar os fatos alegados na exordial.
Registre-se que o (a) autor (a) não impugna a sua assinatura no contrato de adesão, mas curvou-se à sua autenticidade, o que leva a crer que, de fato, o (a) acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato.
A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo as fotos juntadas no corpo da defesa e os documentos sob IDs nº 421674888 ao 421676914, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores e a existência de vínculo entre as partes.
Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Indenização.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª.
Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia à parte autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
SALVADOR - BA, 2 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
06/09/2024 00:02
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 00:07
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:32
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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02/03/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 21:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8143942-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carolina Santos Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143942-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLINA SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por extrapatrimoniais com pedido de tutela de urgência proposta por CAROLINA SANTOS DOS SANTOS em face da FIDC IPANEMA VI.
Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, lançados pela empresa ré.
Afirma, entretanto, desconhecer o débito cobrado haja vista não ter contraído dívidas com a acionada e que a negativação indevida lhe tem causado diversos constrangimentos.
Requer a concessão de liminar para exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor. É o breve relatório.
Decido.
Defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado no receio de dano de irreparável ou de difícil reparação.
A verossimilhança do direito alegado diz respeito a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final.
Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a existência de protesto em nome da requerente, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.
Malgrado a demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros da acionada, entendo que este juízo não pode se basear exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipado poderá ser reexaminado por esse juízo.
Ante o exposto, e consequente ausência da imprescindível fumaça do direito, hei por bem INDEFERIR O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o ínfimo índice de transações nas assentadas conciliatórias, bem como no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 31 de outubro de 2023.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
31/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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