TJBA - 8000395-66.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000395-66.2019.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Reu: Casa Bahia Comercial Ltda.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Whirlpool S.a Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Autor: Murilo Pinto Goes Advogado: Murilo Pinto Goes (OAB:BA53621) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000395-66.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MURILO PINTO GOES Advogado(s): MURILO PINTO GOES (OAB:BA53621) REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MURILO PINTO GOES em face de WHIRLPOOL S.A e outros, conforme os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em sede de acordo, a ré WHIRLPOOL S.A e parte autora entraram em consenso, conforme aponta o termo de ID 115613418, requerendo a homologação da avença.
A postulação deve ser atendida, uma vez que formulada pelas partes que estão devidamente representadas, mas a presente ação deve ser extinta em relação a todos os envolvidos, pois o acordo celebrado desobriga também a outra empresa requerida, eis que a responsabilidade dos réus, caso fosse reconhecida a obrigação indenizatória, seria solidária, já que aplicável à relação estabelecida entre as partes as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação em que é afastado o dever de indenizar quando do julgamento do mérito da demanda.
Tratando-se de responsabilidade civil solidária entre os fornecedores, forçoso concluir que a existência de acordo perante um dos coobrigados, no qual se estipule a extinção da ação, também gera a quitação da obrigação ao outro réu, nos termos do §3º do art. 844 do Código Civil.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O PRIMEIRO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS.
ART. 844, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo com o primeiro réu. 2.
Muito embora alegue o Apelante que ambas as rés lhe causaram danos, motivo pelo qual entende que deva ser indenizado, aplica-se à hipótese a regra do art. 7.°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços. 3.
Com efeito, o art. 844, § 3.º do Código Civil, dispõe que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". 4.
Desse modo, o pedido de prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê o dispositivo legal supramencionado. (TJBA. 3ª Câmara Cível.
Classe: Apelação.
Número do Processo: 0570108-91.2014.8.05.0001.
Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS.
Publicado em: 17/12/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDOHOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE.
Não sendo verificado qualquer vício no acordo firmado entre as partes e homologado pelo Magistrado, deve ser mantida a sua homologação, especialmente porque configura verdadeiro comportamento contraditório não aceito pelo ordenamento (venire contra factum proprium).
A celebração de acordo por parte de um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, impedindo o prosseguimento do feito com relação aos coobrigados.
Gerando a homologação da transação a quitação do objeto da demanda, a extinção do feito, com julgamento de mérito, é medida que se impõe. (TJMG.
Apelação Cível nº. 1.0433.06.186842-1/006.
Relator Des.
Arnaldo Maciel. 18ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 05/06/2018.
Data da publicação: 07/06/2018.) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - TRANSAÇÃO ENTRE PARTE AUTORA E SEGUNDA RÉ - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À COOBRIGADA - IMPOSSIBILIDADE.- Ocorrendo a transação entre o autor e uma das rés, na hipótese em que se observa a responsabilidade solidária das requeridas, este aproveita a outra ré, na medida em que gera a quitação no que se refere ao objeto da demanda, não havendo a possibilidade de prosseguimento do feito com relação a uma das coobrigadas. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0625.12.000144-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2014, publicação da súmula em 01/12/2014) (g.n.) Posto isso, HOMOLOGO a avença celebrada pelas partes acordantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação a todos os réus indicados na inicial, por força do reconhecimento da solidariedade entre os co-devedores/fornecedores (art. 844,§ 3º, do Código Civil).
Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Itiúba, data, assinatura digital.
RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 -
24/09/2024 11:30
Homologada a Transação
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22/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 15:01
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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09/10/2019 15:26
Conclusos para despacho
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09/10/2019 15:25
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 10:00.
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07/10/2019 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2019 22:52
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2019 04:23
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 23/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 04:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 04:23
Decorrido prazo de MURILO PINTO GOES em 23/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 08:14
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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08/09/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 11:15
Juntada de edital
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05/09/2019 11:08
Expedição de intimação.
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05/09/2019 11:05
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 10:00.
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05/09/2019 11:03
Juntada de Certidão
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30/07/2019 08:33
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2019 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 10:10
Conclusos para decisão
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03/07/2019 10:09
Audiência conciliação cancelada para 30/07/2019 09:00.
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30/06/2019 15:47
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 09:00.
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30/06/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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