TJBA - 0367659-18.2012.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:08
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:13
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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20/01/2025 19:13
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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20/01/2025 03:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0367659-18.2012.8.05.0001 Impugnação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Marcus Vinicius Braga Jones (OAB:BA26284) Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:BA14449) Impugnado: Jose Ribeiro De Andrade Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261) Advogado: Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB:BA32625) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador, 7 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 05:54
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 05:54
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:20
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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29/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
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28/12/2023 03:51
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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28/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0367659-18.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Marcus Vinicius Braga Jones (OAB:BA26284) Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:BA14449) Interessado: Jose Ribeiro De Andrade Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261) Advogado: Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB:BA32625) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0367659-18.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRAGA JONES (OAB:BA26284), ROMOLO DIAS COSTA NETO (OAB:BA14449) INTERESSADO: JOSE RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261), DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA (OAB:BA32625) DESPACHO Com fulcro no art. 10 do CPC, ciência às partes a respeito da certidão ID 400646487, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Decreto Judiciário nº 691/2023 e Decreto Judiciário nº 789/2023 -
04/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2019 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/01/2016 00:00
Petição
-
08/01/2016 00:00
Petição
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08/01/2016 00:00
Documento
-
08/01/2016 00:00
Documento
-
08/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/01/2016 00:00
Documento
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27/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/06/2015 00:00
Recebimento
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19/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2015 00:00
Recebimento
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10/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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10/03/2015 00:00
Recebimento
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09/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2015 00:00
Recebimento
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20/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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19/02/2015 00:00
Recebimento
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26/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2014 00:00
Recebimento
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11/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2014 00:00
Recebimento
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30/05/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2014 00:00
Petição
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12/02/2014 00:00
Recebimento
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11/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2013 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Recebimento
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29/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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26/07/2013 00:00
Publicação
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24/07/2013 00:00
Ato ordinatório
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24/07/2013 00:00
Recebimento
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24/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2013 00:00
Mero expediente
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16/04/2013 00:00
Recebimento
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16/04/2013 00:00
Recebimento
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08/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2012 00:00
Recebimento
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09/08/2012 00:00
Recebimento
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07/08/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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