TJBA - 0513227-12.2018.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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17/12/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2024 01:59
Decorrido prazo de Emmanuel Ribeiro Costa em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 04:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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07/10/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0513227-12.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Emmanuel Ribeiro Costa Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845) Advogado: Mirelle Souza Costa (OAB:BA28869) Terceiro Interessado: Leiliane Dos Santos Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0513227-12.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Emmanuel Ribeiro Costa Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS (OAB:BA27845), MIRELLE SOUZA COSTA (OAB:BA28869) DECISÃO R.H.
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual Emmanuel Ribeiro Costa foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, e a pagar à vítima, a título de danos morais, o valor de 01 (um) salário mínimo na data de 14.02.2020 (id. 302955328), sentença publicada no diário eletrônico da Justiça na data de 28.02.2020, tendo o seu defensor sido regularmente intimado.
Destaque-se que não foi interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória O sentenciado somente foi intimado na data de 25.07.2023, e recolheu o valor arbitrado a título de condenação por danos morais, conforme aponta a petição (id. 405122862) e seus anexos (id. 405122868 e 405122869), demonstrando, implicitamente, aceitação ao inteiro teor da aludida sentença.
Analisando os autos, verifico que, após a sentença condenatória que aplicou a pena de 03 (três) meses de detenção, ocorreu o trânsito em julgado para a acusação em no mês de março de 2020; para a Defesa houve o trânsito em julgado na data de 31.07.2023.
Ocorre que após o trânsito em julgado para a acusação decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, o que é suficiente para fulminar o jus puniendi do Estado face ao advento da prescrição, considerando a pena fixada na sentença dos presentes autos.
A prescrição intercorrente, assim como a retroativa, tem como parâmetro a pena aplicada in concreto, e o trânsito em julgado para o Ministério Público, diferenciando-se em razão de esta projetar-se para trás, e aquela contar-se da sentença condenatória até o trânsito em julgado para acusação e defesa.
Como se vê, a pena aplicada pela prática do delito previsto no tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal, foi de 03 (três) meses de detenção, donde se conclui pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, pois entre a data da publicação da sentença condenatória (14.02.2020) até a data anterior ao trânsito em julgado (30.07.2023), ocorreu a prescrição sem que houvesse ocorrido qualquer fato interruptivo e/ou suspensivo da mesma.
Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição.
Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou subsequente.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito subjetivo público de liberdade do réu.
Como o reconhecimento da prescrição diz respeito somente a matéria penal,
por outro lado, como já pago o valor arbitrado a título de danos morais, em atenção à petição (id. 454668929), determino a expedição de ofício/alvará para levantamento do valor informado na guia (id. 405122869) em favor da vítima, a qual deverá seguir em anexo quando da intimação da vítima.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, Emmanuel Ribeiro Costa, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, e 110, § 1º, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou subsequente.
Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos logo após a expedição dos mandados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunicações necessárias.
Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.
FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de agosto de 2024.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito -
02/10/2024 22:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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30/09/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:40
Expedição de decisão.
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14/08/2024 16:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Documento_1
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31/07/2024 12:48
Expedição de despacho.
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24/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Emmanuel Ribeiro Costa em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:13
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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06/04/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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01/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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17/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Documento_1
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12/03/2024 13:05
Expedição de despacho.
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19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/07/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2023 14:34
Expedição de intimação.
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04/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/06/2023 08:36
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 19:52
Remetido ao PJE
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10/03/2020 00:00
Definitivo
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08/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/02/2020 00:00
Publicação
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29/02/2020 00:00
Publicação
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22/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2020 00:00
Mandado
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21/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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20/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2020 00:00
Procedência
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28/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
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27/11/2019 00:00
Documento
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27/11/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/11/2019 00:00
Expedição de documento
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05/11/2019 00:00
Audiência Designada
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17/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/09/2019 00:00
Mandado
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17/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/09/2019 00:00
Mandado
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17/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/09/2019 00:00
Mandado
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26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2019 00:00
Mandado
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14/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/08/2019 00:00
Mandado
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13/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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12/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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12/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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12/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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12/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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12/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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12/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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12/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2019 00:00
Denúncia
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04/06/2019 00:00
Mandado
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04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2019 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Publicação
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14/11/2018 00:00
Documento
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14/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
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13/11/2018 00:00
Denúncia
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26/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2018 00:00
Documento
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26/10/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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24/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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