TJBA - 8000700-98.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 13:17
Expedição de citação.
-
07/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de AGNELO RAIMUNDO GOMES DA COSTA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8000700-98.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Agnelo Raimundo Gomes Da Costa Junior Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000700-98.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: AGNELO RAIMUNDO GOMES DA COSTA JUNIOR Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS registrado(a) civilmente como HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
O feito seguirá, repise-se, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desse modo, sem custas no primeiro grau de jurisdição.
Indefiro o pedido de liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto equivaleria a esvaziar o objeto da própria ação, não estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Outrossim, trata-se de procedimento especial, envolvendo matéria de direito, o que significa dizer que após apresentação de defesa e réplica haverá eventual julgamento antecipado da lide.
Deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.
Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.
Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
25/09/2024 13:44
Expedição de citação.
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16/09/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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