TJBA - 8000156-59.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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04/07/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:55
Expedição de intimação.
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17/06/2025 13:55
Expedição de intimação.
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09/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000156-59.2019.8.05.0036 Usucapião Jurisdição: Caetité Autor: Valdimiro Honorio De Matos Advogado: Jonathan Duarte Lima (OAB:BA43207) Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB:BA26650) Advogado: Stefano Andreolli De Carvalho Almeida (OAB:BA45409) Autor: Zenilda Martins De Matos Advogado: Jonathan Duarte Lima (OAB:BA43207) Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB:BA26650) Advogado: Stefano Andreolli De Carvalho Almeida (OAB:BA45409) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N.
Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: USUCAPIÃO n. 8000156-59.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: VALDIMIRO HONORIO DE MATOS e outros Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650), STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA45409) DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se à intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a certidão exarada pelo Cartório de Registro de imóveis desta Comarca que confirme a ausência de matrícula da propriedade usucapienda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
CERTIDÃO DO OFÍCIO DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE. - COMPOSSE.
SAISINE.
SUCESSÃO.
Na ação de usucapião deve ser instruída com certidão do ofício de imóveis e citado aquele em cujo nome estiver registrado o bem hipótese que somente se afasta quando certificada a inexistência de registro. - A prescrição aquisitiva é direito transmissível ensejando legitimação do espólio ou litisconsórcio necessário dos sucessores. - Circunstância dos autos em que a certidão do ofício de imóveis não foi juntada; não há indicação do proprietário registral; havia composse da parte autora com cônjuge falecido; a extinção do processo foi prematura; e se impõe acolher o parecer da Procuradoria de Justiça para desconstituir a sentença e determinar a regular instrução do processo.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-07, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-09-2017) (grifo nosso).
No mesmo prazo, deve a autora juntar aos autos o memorial descritivo subscrito por profissional legalmente habilitado contendo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em conformidade com o disposto no art. 225, §3º da Lei 6.015 de 1973.
Por fim, é cediço que, em ações de usucapião, é imprescindível a citação de todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como de seus respectivos cônjuges, a fim de que, querendo, defendam os limites da sua propriedade, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS CONFINANTES.
ART. 10, § 1°, I, CPC.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Em ação de usucapião é obrigatória a citação dos cônjuges dos confrontantes, sob pena de nulidade. (TJ-MG – AC: 10525130084649001 Pouso Alegre, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmeras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Diante disso, determino que a parte autora, no mesmo prazo, apresente as qualificações dos cônjuges/companheiros, para que sejam devidamente citados.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 27 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:34
Decorrido prazo de STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA em 14/06/2021 23:59.
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16/06/2021 08:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO em 14/06/2021 23:59.
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16/06/2021 08:34
Decorrido prazo de JONATHAN DUARTE LIMA em 14/06/2021 23:59.
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24/05/2021 22:27
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 12:00
Conclusos para despacho
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11/03/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 14:50
Conclusos para despacho
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13/02/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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