TJBA - 8000214-40.2017.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000214-40.2017.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Jesuino Silva Alcantara Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Luis Felipe Procopio De Carvalho (OAB:MG101488) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000214-40.2017.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: JESUINO SILVA ALCANTARA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes face à sentença proferida nos autos.
Considerando a certidão de ID 432665109, apenas os embargos opostos pela parte ré são tempestivos.
A irresignação do réu funda-se na existência de suposta omissão no decisum no que se refere à análise da preliminar de inadequação do rito eleito e do pedido de compensação dos valores creditados na conta do requerente.
Contrarrazoados os recursos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
Contudo, sua admissibilidade está condicionada à observância dos requisitos formais, incluindo o prazo legal para sua interposição, que é de cinco dias úteis, conforme estipulado pelo artigo 1.023 do CPC.
Assim, diante da intempestividade do recurso do autor, inadmissível o seu conhecimento quanto ao mérito.
Noutro giro, assiste razão ao réu.
Apesar de reconhecida a nulidade do contrato, foi creditado em favor do autor o valor de R$ 454,89 (ID 22025258, pág. 12), não tendo o requerente juntado qualquer contraprova.
Assim, a fim de evitar o locupletamento sem causa, o autor deve devolver a referida quantia, corrigida pelo INPC, sob pena de enriquecimento ilícito (art.884 do CC/02), procedendo-se à compensação, nos moldes do art. 368 do CC.
Ademais, a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa realmente não foi apreciada.
Contudo, AFASTO-a com arrimo no Enunciado nº 3 da Edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a saber, "A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais".
Outrossim, já entendeu a Corte da Cidadania que o exame acerca da eventual necessidade de perícia grafotécnica se dá apenas com a análise do contrato impugnado, de modo que é necessário adentrar ao mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo réu e DOU-LHES PROVIMENTO.
DEIXO DE CONHECER o recurso interposto pela parte autora, ante a sua intempestividade.
Com efeito, modifico o dispositivo sentencial, que passará a incluir o seguinte trecho: Deverá ser objeto de compensação o valor creditado em favor da autora e devidamente comprovado no ID 22025258, pág. 12, a ser corrigido pelo INPC, desde a data do depósito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
26/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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26/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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26/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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26/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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20/09/2024 08:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 22:51
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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25/06/2020 18:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2020 01:37
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 08/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 12:06
Conclusos para despacho
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25/03/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 18:53
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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18/03/2020 18:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/03/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 00:10
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 00:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 10:01
Conclusos para despacho
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10/02/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2020 02:13
Publicado Intimação em 27/01/2020.
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28/01/2020 02:13
Publicado Intimação em 27/01/2020.
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24/01/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2019 13:50
Conclusos para despacho
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16/11/2019 00:02
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 12/11/2019 23:59:59.
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16/11/2019 00:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 01:17
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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23/10/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 01:17
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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23/10/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 13:55
Expedição de intimação.
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18/10/2019 13:55
Expedição de intimação.
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05/07/2019 18:07
Mero expediente
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06/05/2019 11:10
Juntada de Ofício
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03/05/2019 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 18/03/2019 23:59:59.
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02/05/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 13:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2019 13:00
Juntada de Ofício
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26/02/2019 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2019 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2019 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2019 08:53
Expedição de ofício.
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05/02/2019 11:02
Expedição de Ofício.
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13/07/2018 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2018 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2018 15:01
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 18/06/2018 11:30.
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21/06/2018 15:00
Juntada de Termo de audiência
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18/06/2018 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2018 18:22
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2018 18:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 11:40
Expedição de citação.
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03/05/2018 11:34
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 18/06/2018 11:30.
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28/02/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 14:20
Conclusos para decisão
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26/09/2017 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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