TJBA - 0505112-54.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/02/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:57
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 30/10/2024 23:59.
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04/11/2024 18:57
Decorrido prazo de MARIA INES VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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24/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0505112-54.2016.8.05.0150 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Reu: Maria Ines Vieira Advogado: Karina Maria De Souza (OAB:BA65935) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0505112-54.2016.8.05.0150 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE REU: MARIA INES VIEIRA DECISÃO Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 23:47
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 27/05/2024 23:59.
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05/08/2024 22:16
Conclusos para decisão
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01/06/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 05:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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28/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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21/01/2024 07:59
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 01/12/2023 23:59.
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21/01/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIA INES VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0505112-54.2016.8.05.0150 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Reu: Maria Ines Vieira Advogado: Solimar Santos Musse (OAB:BA60863) Advogado: Marta Laurence Lima Alves (OAB:BA63531) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0505112-54.2016.8.05.0150 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE REU: MARIA INES VIEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora, em face da sentença de id. 380423773, a qual julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em contradição com a lei e entendimento jurisprudencial pátrios, na medida em que a conclusão da compra do imóvel não se deu por culpa exclusiva da Ré, a senhora Maria Inês Vieira, que não teve aprovado o financiamento por não atender a alguns dos requisitos necessários .
Alega que há uma nítida contradição no julgado, na medida em que, quem deu causa a não conclusão da venda do imóvel foi a adquirente, o que acaba por retirar a obrigação de devolver a taxa de corretagem paga.
Pugna pela retratação do juízo e reforma da sentença proferida, para que a contradição seja sanada e exclua-se da condenação a obrigação de devolver a taxa de corretagem, em razão da não conclusão da venda do imóvel ter se dado por culpa exclusiva do adquirente. É o necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, por terem natureza recursal, estão sujeitos aos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão, dentre os quais destaca-se o interesse de agir.
Com efeito, há interesse de agir quando o recurso se reveste de utilidade e necessidade.
Ou seja, é fundamental que o recurso seja o meio hábil a perseguir aquilo que se deseja.
No caso sub judice, a embargante pleiteia a reforma do decisum através de aclaratórios.
Entretanto, tal pretensão não se alcança com o manejo dos presentes embargos.
O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão da Sentença ou Acórdão, conforme vem estatuído no Codex Processual Pátrio, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório.
Conforme orientação jurisprudencial, a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se as que forem rejeitadas, implícita ou explicitamente e a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Assim, do que se extrai do texto embargado, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Na verdade, in casu, o Embargante pretende que se discuta em sede de Embargos matéria que deverá ser revista apenas em Recurso, razão por que merecem desacolhidas suas alegações.
Por fim, a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Ex positis, conheço dos presentes embargos e, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo, em seu inteiro teor, incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Aplico-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do C.P.C, por entendê-los protelatórios e atentarem contra a dignidade da Justiça.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) L.P.L -
04/11/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2023 16:03
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 00:31
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA INES VIEIRA em 26/05/2023 23:59.
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14/06/2023 04:02
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 26/05/2023 23:59.
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05/06/2023 00:37
Conclusos para decisão
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03/06/2023 07:51
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:21
Expedição de sentença.
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01/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:34
Expedição de sentença.
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17/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 11:34
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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01/11/2022 11:36
Juntada de Petição de procuração
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28/07/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA INES VIEIRA em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:53
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 13:49
Publicado Despacho em 13/01/2022.
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14/01/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 15:15
Expedição de despacho.
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12/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 20:59
Conclusos para despacho
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12/02/2019 15:28
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 10:28
Expedição de intimação.
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05/04/2018 00:00
Publicação
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27/03/2018 00:00
Expedição de documento
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26/01/2017 00:00
Publicação
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25/01/2017 00:00
Petição
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15/01/2017 00:00
Mero expediente
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12/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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