TJBA - 8011382-76.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de DEWAR DA SILVA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 05:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
06/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011382-76.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Renato Silva De Brito Advogado: Dewar Da Silva Ferreira (OAB:PE60478) Requerido: Diva Goncalves Vitorio Menor: R.
A.
V.
D.
B.
Menor: R.
L.
V.
D.
B.
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011382-76.2024.8.05.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Guarda] AUTOR:RENATO SILVA DE BRITO RÉU: DIVA GONCALVES VITORIO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de modificação de Guarda com formalização de acordo entre RENATO SILVA BRITO e DIVA GONÇALVES VITORIO, em favor dos filhos menores RANAH LOISE VITORIO DE BRITO e RHAYAN ADRIEL VITORIO DE BRITO.
No termo de acordo de ID nº 474701475, os genitores deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo antes mencionado, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.I.R.
Arquivem-se os autos, após o trânsito.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/12/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
08/12/2024 20:45
Expedição de intimação.
-
08/12/2024 20:45
Homologada a Transação
-
08/12/2024 04:26
Decorrido prazo de DEWAR DA SILVA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 07:36
Decorrido prazo de DEWAR DA SILVA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
-
05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer MP
-
21/11/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/11/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
21/11/2024 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/11/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
21/11/2024 11:59
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 14:26
Juntada de Termo de audiência
-
12/11/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/11/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 17:07
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2024 17:43
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:09
Recebidos os autos.
-
20/10/2024 23:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
20/10/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
16/10/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
-
16/10/2024 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/11/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO SILVA DE BRITO - CPF: *14.***.*79-47 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011382-76.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Renato Silva De Brito Advogado: Dewar Da Silva Ferreira (OAB:PE60478) Requerido: Diva Goncalves Vitorio Menor: R.
A.
V.
D.
B.
Menor: R.
L.
V.
D.
B.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011382-76.2024.8.05.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Guarda] AUTOR:RENATO SILVA DE BRITO RÉU: DIVA GONCALVES VITORIO DESPACHO
Vistos.
A competência para julgar ações que envolvam guarda de menores é a do domicílio do guardião ou, na falta dos genitores ou responsáveis, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme o art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069/1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão de se tratar de competência absoluta, uma vez que visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser declarada ex officio pelo Magistrado, sendo inadmissível a sua prorrogação.
Essa, inclusive, é a orientação da súmula 383 só STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Após detida análise dos autos, verifico que os documentos passíveis de comprovação do domicílio do guardião dos menores encontram-se desatualizados.
Assim, intime-se a ré DIVA GONCALVES VITORIO, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia legível de comprovante de residência em nome próprio, atual, bem como comprovante de matrícula atualizado dos menores RANAH LOISE VITORIO DE BRITO e RHAYAN ADRIEL VITORIO DE BRITO.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
27/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000503-71.2009.8.05.0137
Pablo Barreto Sampaio Dourado
Maria Cristina Barreto Sampaio Dourado I...
Advogado: Nilson Amorim da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2009 13:37
Processo nº 8002560-03.2024.8.05.0103
Rogerio dos Santos Barreto
Rosilene Soares dos Santos
Advogado: Thiago Amado Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 12:21
Processo nº 0502524-84.2017.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Candida Martins Sant Ana Castor
Advogado: Jefferson Domingues Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2020 09:20
Processo nº 0502524-84.2017.8.05.0103
Candida Martins Sant Ana Castor
Municipio de Ilheus
Advogado: Emerson Menezes do Vale
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2017 07:49
Processo nº 8000640-33.2019.8.05.0082
Carneiro e Lopes LTDA - ME
Ruy Barbosa Silva Lisboa
Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2019 15:46