TJBA - 8016737-60.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:02
Comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:25
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 13:35
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:05
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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18/11/2024 21:02
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8016737-60.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elizabeth Mouzinho Machado Santos Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432) Requerido: Viacao Sol De Abrantes Ltda Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178) Requerido: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8016737-60.2019.8.05.0001 REQUERENTE: ELIZABETH MOUZINHO MACHADO SANTOS REQUERIDO: VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da VSA - VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA e da AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA.
A Autora, resumidamente, relata que é deficiente física e que em 12/04/2019, aproximadamente às 10 horas e 30 minutos, no Terminal Rodoviário de Camaçari, guiou-se em direção ao transporte coletivo, linha 808 - Camaçari x Terminal Mussurunga, Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros para seguir viagem à Salvador.
Afirma que solicitou ao motorista que efetuasse a abertura da porta do meio, para que pudesse entrar e seguir viagem, apresentando na ocasião o seu cartão de PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL.
Informa que o motorista, ao invés de efetuar a abertura da porta consoante solicitado pela Requerente, este, por sua vez, optou por manter a porta fechada, abordando de forma ríspida a Requerente ao questionar o motivo pelo qual havia solicitado a abertura da porta de acesso para deficientes, desconsiderando as informações contidas no cartão de passe que lhes fora apresentado desde o primeiro momento, vindo posteriormente a impedir o acesso da Requerente ao interior do retromencionado veículo.
Relata que, a negativa do motorista em relação ao acesso da consumidora ao ônibus, se deu sem qualquer justificativa e/ou respaldo legal, ocorrendo apenas e tão somente por conta de sua necessidade iminente de fazer valer a sua opinião, ainda que em detrimento da lei, que mesmo diante das inúmeras argumentações suscitadas pela Requerente, de nada adiantou, haja vista que seguiu impedida de acessar o interior do veículo.
Afirma que, em ato contínuo, acreditando que obteria o amparo necessário, até mesmo por não acreditar no que estaria ocorrendo, após ouvir aquele gesto de descortesia e exposição desmedida, a Requerente dirigiu-se ao guichê da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, acreditando que o mesmo resolveria àquela situação de forma menos prejudicial, contudo, em sentido diametralmente oposto ao que acreditou, teve o seu quadro ainda mais agravado, tendo em vista que o preposto ali presente ao invés de ajudar com o tonitruante transtorno optou por expor ainda mais a Requerente ao ridículo, na medida em que, não satisfeito com a apresentação do cartão de PASSE LIVRE que estava de posse da Requerente Alega que, consoante se infere dos documentos/gravações em anexo, ainda exigiu da Requerente que tirasse as mangas de sua roupa para que ele próprio, repita-se, diante de todos os presentes no setor de embarque, efetuasse a verificação se efetivamente a Requerente possuía a enfermidade que assegurara a emissão do retromencionado passe, já que, segundo o preposto da segunda Requerida, ao visualizar a fístula, ter-se-ia comprovado tudo o quanto dito até então, motivo pelo qual, por não lhes restarem alternativas, acabou por se submeter a tamanhos desmandos, restando ao final exposta, humilhada e vilipendiada em todos os seus direitos, sentindo-se invadida, a partir do momento em que fora obrigada a despir-se parcialmente perante todos os presentes, somente por um capricho ilegal dos prepostos da Requerida, tudo devidamente comprovado por meio das filmagens em anexo.
Desta forma, requer, a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID.
Num. 57457588 e ID.
Num. 146961432).
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente, deve se declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Fazendário para processar e julgar ao primeiro réu (VSA - VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA), por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.
O microssistema do Juizado Especial da Fazenda, orientado pelos princípios da concentração dos atos, celeridade e informalidade estabeleceu de modo categórico que só podem ocupar o polo passivo as pessoas jurídicas de direito público que enumera no inc.
II do art. 5º da Lei n. 12.153 /2009, abaixo transcrito: “Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Deste modo, como se pode observar pelo polo passivo, este Juízo não é competente para conhecer e processar a presente demanda, tendo em vista que não figura no polo passivo qualquer dos entes acima nominados, pois se trata de uma pessoa jurídica de direito privado.
Trata-se, portanto, da hipótese de competência ratione personae, a qual tem natureza absoluta, devendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no inc IV do art. 485 do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, apenas em relação ao primeiro réu (VSA - VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA), por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, qual seja, incompetência absoluta deste Juízo.
Superada essa questão, passa-se a análise do mérito.
DO MÉRITO Neste passo, cinge-se o presente mérito à análise dos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal em razão de supostos danos morais sofridos pela Autora, fruto da conduta do funcionário do Réu.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis.
Neste passo, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, sabe-se que a mesma é fundada na teoria do risco administrativo, vale dizer, o ente público responde, objetivamente, pelos danos causados em decorrência da atividade administrativa.
Logo, faz-se suficiente apenas a demonstração da relação da causalidade entre o comportamento comissivo estatal e o dano sofrido pela vítima, portanto sem aferição do elemento culpa.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior.
Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.
Analisando a dinâmica dos fatos, observa-se que, o funcionário da AGERBA, expos a Autora a situação humilhante e vexatória ao solicitar que a mesma exibisse na frente de todos a sua deficiência, para comprovar o acesso ao transporte público, quando na verdade, bastaria a mera exibição do cartão passe livre (ID.
Num. 274085040 e seguintes) Sendo assim, pela análise das provas é possível concluir que o funcionário do segundo réu (Estado da Bahia) agiu de forma abusiva, gerando evidente violação aos direitos da personalidade da Autora, o que faz surgir o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém.
No presente caso, verifica-se a presença de configuração dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, haja vista que a Autora sofreu dano a sua personalidade jurídica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação ao primeiro réu, VSA - VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia, a indenizar a Autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
25/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:15
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2024 22:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 09:09
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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11/02/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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28/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:58
Conclusos para decisão
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16/12/2023 04:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 13:21
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/12/2023 13:10
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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04/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:05
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 16:09
Declarada incompetência
-
19/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 14:59
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 14:11
Expedição de intimação.
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18/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2020 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2020 10:20
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2020 14:33
Decorrido prazo de WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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17/02/2020 15:32
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
17/02/2020 15:32
Expedição de Mandado via Sistema.
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17/02/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 12:18
Conclusos para decisão
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18/07/2019 01:03
Decorrido prazo de ELIZABETH MOUZINHO MACHADO SANTOS em 17/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2019.
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19/06/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 15:53
Declarada incompetência
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12/06/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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