TJBA - 8000252-94.2020.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:01
Expedição de sentença.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000252-94.2020.8.05.0212 Interdição/curatela Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Adivaldo Alves Gomes Advogado: Breno Fernandes Souza (OAB:BA57906) Requerido: Ronivaldo Fernandes Gomes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000252-94.2020.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: ADIVALDO ALVES GOMES Advogado(s): BRENO FERNANDES SOUZA (OAB:BA57906) REQUERIDO: Ronivaldo Fernandes Gomes Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc.
ADIVALDO ALVES GOMES ajuizou a presente ação, pretendendo, em síntese, a interdição de seu filhoRONIVALDO FERNANDES GOMES, sob a alegação de que a parte interditanda não possui condições de gerir os atos da vida civil.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a liminar.
O Ministério Público manifestou-se nos autos.
Há nos autos relatórios médicos, fotografias dentre outros documentos.
Houve audiência para entrevista da parte interditanda, sendo constatada a sua incapacidade civil.
Apresentadas alegações finais pela parte autora.
O Parquet se pronunciou de modo favorável ao pedido da parte autora. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Defiro os benefício das justiça gratuita face ao preenchimento dos requisitos legais.
O pedido é procedente.
Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei13.146/15).
Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Conforme consta nos autos, a pessoa da requerida está incapacitada para praticar os atos da vida civil.
Os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que a requerida, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Há que se observar em especial os relatórios médicos juntados, inclusive a impossibilidade de realização da audiência presencial diante das dificuldades físicas da autora em comparecer, tendo a audiência ocorrido de forma virtual.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ser protegida pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, "caput" e §1º, da Lei13.146/15).
Outrossim, claro está que a parte interditanda está sendo auxiliada pela parte Requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de RONIVALDO FERNANDES GOMES, portador de doença que compromete o exercício habitual de suas funções, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de ADIVALDO ALVES GOMES como sendo seu curador.
A parte Requerente fica cientificada de que poderá vir a prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Obviamente que, inexistindo bens e rendimentos em nome da interditada não há a necessidade de prestação de contas.
Serve esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de RONIVALDO FERNANDES GOMES como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Atribua-se a esta sentença força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 16 de julho de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 10:07
Expedição de sentença.
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02/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/07/2024 11:37
Expedição de sentença.
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19/07/2024 10:37
Expedição de termo.
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19/07/2024 10:37
Determinado o Arquivamento
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19/07/2024 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a ADIVALDO ALVES GOMES - CPF: *00.***.*79-57 (REQUERENTE).
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19/07/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer DO MP
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11/07/2024 10:24
Expedição de termo.
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11/07/2024 10:19
Expedição de diligência.
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11/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 20:25
Decorrido prazo de ADIVALDO ALVES GOMES em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:37
Publicado Diligência em 23/04/2024.
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25/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 08:39
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 22/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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19/04/2024 10:02
Expedição de diligência.
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19/04/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 08:53
Expedição de intimação.
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19/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2024 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 10:55
Expedição de intimação.
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04/04/2024 10:30
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2024 10:27
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 22/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 13:42
Expedição de intimação.
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03/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 02:22
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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27/10/2020 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2020 15:04
Expedição de intimação via Sistema.
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25/10/2020 15:03
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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05/10/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2020 09:12
Conclusos para decisão
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28/09/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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