TJBA - 8001331-08.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:47
Expedição de citação.
-
14/01/2025 09:47
Expedição de citação.
-
14/01/2025 09:47
Homologada a Transação
-
13/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:49
Juntada de ata da audiência
-
05/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:53
Juntada de Petição de procuração
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001331-08.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Carina De Oliveira Rosa Advogado: Ramon Belarmino Carvalhal (OAB:BA38693) Reu: Magazine Luiza S/a Reu: Lg Electronics Do Brasil Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001331-08.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CARINA DE OLIVEIRA ROSA Advogado(s): RAMON BELARMINO CARVALHAL (OAB:BA38693) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 148, 2 Piso Lojas 56 62 E 63, Shopping Da Bahia, Salvador, Bahia, 41820908.
Nome: LG ELETRONICOS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Dom Pedro I , 7777, Área Industrial de Piracanga II, Taubaté, São Paulo, 12020070.
Cuida-se de ação reparação de dano moral e material proposta por CARINA DE OLIVEIRA ROSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e LG ELETRONICOS DO BRASIL LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 465736256).
Pois bem.
Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Atribuo a presente força de mandado ou qualquer outro instrumento necessário para seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 09:17
Expedição de citação.
-
30/09/2024 09:17
Expedição de citação.
-
30/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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