TJBA - 0809420-13.2015.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0809420-13.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Safilo Do Brasil Ltda.
Advogado: Elza Megumi Iida (OAB:SP95740) Reu: M.s.v.
Braga & Cia Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0809420-13.2015.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ELZA MEGUMI IIDA - SP95740 REU: M.S.V.
BRAGA & CIA LTDA - ME [] § § DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Neste cenário, ao cartório determino a adoção das seguintes providências: 1.
Verificar se a dupla “assunto / classe” do processo está correta, retificando se necessário; 2.
Analisar a fase processual, em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, proceder à evolução da classe processual correlata; 3.
Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (fica autorizada a utilização dos sistemas, se necessário); 4.
Tratando-se de ente público ou grandes litigantes, incluir/cadastrar o CNPJ constante do Sistema de Domicílio Eletrônico PJBA, https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos; 5.
Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos, observando eventual pedido de habilitação exclusiva; 6.
Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados; Após, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização; e c) informem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível, com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se, após, façam os autos conclusos para decisão.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
14/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0809420-13.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Safilo Do Brasil Ltda.
Advogado: Elza Megumi Iida (OAB:SP95740) Reu: M.s.v.
Braga & Cia Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0809420-13.2015.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ELZA MEGUMI IIDA - SP95740 REU: M.S.V.
BRAGA & CIA LTDA - ME [] § § DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Neste cenário, ao cartório determino a adoção das seguintes providências: 1.
Verificar se a dupla “assunto / classe” do processo está correta, retificando se necessário; 2.
Analisar a fase processual, em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, proceder à evolução da classe processual correlata; 3.
Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (fica autorizada a utilização dos sistemas, se necessário); 4.
Tratando-se de ente público ou grandes litigantes, incluir/cadastrar o CNPJ constante do Sistema de Domicílio Eletrônico PJBA, https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos; 5.
Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos, observando eventual pedido de habilitação exclusiva; 6.
Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados; Após, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização; e c) informem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível, com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se, após, façam os autos conclusos para decisão.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
30/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 23:28
Decorrido prazo de M.S.V. BRAGA & CIA LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:31
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
19/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 10:19
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
07/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
22/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 09:14
Juntada de edital
-
07/07/2023 06:50
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
30/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 09:49
Expedição de despacho.
-
30/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 09:49
Despacho
-
11/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:56
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
25/03/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 14:36
Expedição de despacho.
-
17/03/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 14:38
Despacho
-
08/03/2022 11:54
Entrega de Documento
-
05/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 03:01
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
04/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
28/04/2021 17:18
Expedição de despacho.
-
28/04/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 00:00
Mero expediente
-
21/09/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Publicação
-
16/09/2019 00:00
Mero expediente
-
22/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Mero expediente
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Documento
-
18/09/2017 00:00
Petição
-
25/07/2017 00:00
Remessa
-
18/07/2017 00:00
Publicação
-
10/07/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0519317-50.2016.8.05.0001
Universidade Catolica do Salvador
Carla Maria Pellegrino de Souza Espinhei...
Advogado: Florimar dos Santos Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2016 14:15
Processo nº 8002730-55.2024.8.05.0141
Rosivan Nascimento Santos
Superintendencia de Transito e Transport...
Advogado: Laerte de Souza Sena e Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 18:41
Processo nº 8002730-55.2024.8.05.0141
Rosivan Nascimento Santos
Superintendencia de Transito e Transport...
Advogado: Laerte de Souza Sena e Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 10:38
Processo nº 8001430-43.2024.8.05.0049
Maria da Gloria Sabino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 12:57
Processo nº 8001430-43.2024.8.05.0049
Maria da Gloria Sabino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 16:55