TJBA - 8002315-63.2017.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002315-63.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Paula Emilia Rodrigues De Almeida Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541) Interessado: Maracar Veiculos Ltda Advogado: Gilberto Sampaio Vila Nova De Carvalho (OAB:BA61712) Advogado: Rodrigo De Miranda Fidalgo (OAB:SE7242) Interessado: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Perito Do Juízo: Antonio Eduardo Mendes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002315-63.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: PAULA EMILIA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS (OAB:BA41541) INTERESSADO: MARACAR VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO (OAB:BA61712), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO (OAB:SE7242) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por PAULA EMILIA RODRIGUES DE ALMEIDA em face da MARACAR VEICULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
Aduz que adquiriu da concessionária MARACAR, em 28.02.2015, um automóvel “zero quilômetro”, da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.6 CONFORTILINE.
Pagando à época a quantia de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), consoante nota fiscal, ora acostada.
O automóvel fora entregue à Promovente na mesma data da aquisição.
Alega que sempre realizou todas as revisões, conforme estabelece o manual do usuário, na autorizada, qual seja a empresa que realizou a venda do veículo, conforme documentos em anexo.
Ocorre, que, por derradeiro, a mesma começou a reparar alguns defeitos não comuns em seu automóvel, mais precisamente, ruídos nas rodas traseiras e nos amortecedores traseiros do seu veiculo, o que de fato houve a percepção de desgastes excessivos nos pneus traseiros.
Relata que a 1ª Requerida, nada constatou de anormalidade no veiculo, atribuindo como resposta ao item desgaste excessivos dos pneus à possível defeito de fabricação do pneu, sem, no entanto, corrigir e/ou substituí-los, afirmando a demandante a que esta deveria solicitar parecer junto a GOODYEAR, o fabricante dos pneus.
Assim procedido, ao realizar a referida analise das condições dos pneus, constatou-se que os seus pneus não possuíam qualquer anomalia, e que, segundo informações trazidas pela empresa, os desgastes dos pneus se deveu tão somente ao funcionamento deficiente do sistema de amortecimento do veículo.
Por fim, as assistências técnicas, da fábrica e do revendedor, das empresas não atenderam ao chamado relativo à garantia do bem vendido, conforme estabelecido no manual do usuário, gerando assim falha acintosa em desfavor da autora, que adquiriu um veiculo “0 km”, estando este ainda em prazo de garantia.
Informa ainda, a empresa revendedora ainda emitiu nota relativizando as condições do carro, sem no entanto, atender as determinações da garantia contatual, como de fato ainda mantém-se o defeito.
Assim, pugnou pela reparação dos danos morais.
Juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida, bem como foi determinado a citação das demandadas (id. 7917754).
Contestação da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA no id. 9531237, onde impugna a gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito sustenta a inexistência de ato ilícito, tendo em vista o veículo não apresentar defeito cometido pela Ré e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Já a MARACAR VEÍCULOS LTDA também apresentou contestação (id. 9545578), na qual alega em sede de preliminar a ilegitimidade passiva e no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 44957799.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a ré Volkswagen requereu a produção de prova pericial (id. 84528597), o que foi deferido por este Juízo (id. 102225254).
Após o expert informar o valor do honorários periciais, a ré impugnou, tendo sido nomeado no profissional (id. 262500886).
Por sua vez, a 2ª Requerida desistiu da perícia devido ao lapso temporal, pois segundo ela o veículo estava há mais de 5 anos sem fazer revisão, conforme petição de id. 402425956.
O despacho de id. 456272605 homologou o pedido de desistência e encerrou a instrução processual.
As partes apresentaram suas alegações finais (id. 460520390).
Vieram os autos conclusos para decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Primeiramente, refuto a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a decisão concessiva da benesse.
No mesmo sentido, afasto a preliminar de inépcia do pedido alternativo.
Nota-se que a peça de ingresso propiciou a devida oferta de defesa pelas rés, bem como se encontram de acordo com os requisitos legais devidamente previstos no Código de Processo Civil.
Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelas requeridas é descabida, pois participaram da cadeia produtiva. 2.2 Mérito O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, o autor, na qualidade de consumido, eis que utilizava o veículo como consumidora final, e, de outro, as rés, na qualidade de fabricante e comerciante, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados.”(STJ, AgIntno AREsp nº490543/AM, Rel.
Min.Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Desta forma, as requeridas respondem de forma objetiva por prejuízos causados ao consumidor, salvo se demonstrada uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas na mencionada lei.
No caso em testilha, as alegações do autor não são verossímeis, porquanto apenas narra que começou a reparar alguns defeitos não comuns em seu automóvel, mais precisamente, ruídos nas rodas traseiras e nos amortecedores traseiros do seu veiculo, o que de fato houve a percepção de desgastes excessivos nos pneus traseiros.
Todavia, não trouxe maiores elucidações sobre o caso.
Oportuno consignar que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise do caso concreto.
O instituto é aplicável ao consumidor hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis, nos termos do artigo 6º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência do consumidor está atrelada a impossibilidade técnica de provar o alegado, estando diante de uma prova difícil ou impossível de ser produzida.
Em que pese a incidência das regras protetivas ao consumidor na espécie, cumpre salientar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não redunda em uma panaceia ou tábua de salvação para todos os males sofridos pelo consumidor, conforme ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “Dentro das perspectivas da ordem econômica constitucional, defender os consumidores não pode significar tomar partido sistematicamente por eles, como se o direito se preocupasse unicamente com eles, ou pior ainda, como se fossem estes que estivessem sempre certos.
Protegê-los prossegue Fernando Noronha “significa essencialmente ser necessário impedir que sejam vítimas de abusos nas relações com os fornecedores. É preciso não cair no exagero de imaginar que a proteção significa que os interesses dos consumidores sejam sistematicamente sobrepostos aos dos fornecedores: o que se procura é somente alcançar razoável equilíbrio entre uns e outros".
Nunca, portanto, passou pela intenção do CDC assumir o papel de defensor exaustivo de todos os interesses dos consumidores sem que se lhes pudesse contrapor interesses igualmente relevantes dos fornecedores, nem muito menos que outras normas de direito privado, como as dos direitos das obrigações e dos contratos, deixassem de ser obrigatórias para ambas as partes da relação de consumo. É sempre bom lembrar que a exacerbação de tutela dos consumidores, além de contrariar o princípio constitucional da livre-iniciativa, acaba por majorar custos da produção e escassez de certos produtos e serviços, o que, afinal, vem prejudicar os próprios destinatários das normas protetivas". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do consumidor. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 45).
Nessa ordem de ideias, os argumentos suscitados pelo requerente não convencem.
No caso, cabe pontuar, conforme comprovado pela parte autora e pelas ordens de serviços ora anexadas, que o veículo foi submetido a revisões e não houve nenhuma constatação do possível defeito alegado pela autora, não tendo a autora trazido qualquer prova mínima dos fatos aduzidos na exordial.
Assim, não merece ser acolhido os pedidos formulados pela parte demandante.
Consequentemente, ante a inexistência de prática de ato ilícito pelas demandadas, o pedido de condenação por danos morais estão prejudicados, haja vista o fato de que não houve ato ilegal por parte das empresas acionadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo a demanda com análise de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade judicial.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA.
Paulo Afonso/BA, 18 de setembro de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
18/09/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 19:17
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:03
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2024 20:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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02/08/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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05/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JORSULEIDE LIMA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:11
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de JORSULEIDE LIMA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de JORSULEIDE LIMA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:04
Expedição de intimação.
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13/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:09
Expedição de intimação.
-
29/04/2023 19:46
Decorrido prazo de MARACAR VEICULOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
29/04/2023 19:46
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 18/11/2022 23:59.
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30/03/2023 02:24
Decorrido prazo de PAULA EMILIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/10/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 20:29
Nomeado perito
-
19/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 06:19
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:45
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:45
Decorrido prazo de PAULA EMILIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:45
Decorrido prazo de PAULA EMILIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 03:01
Decorrido prazo de PAULA EMILIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:01
Decorrido prazo de MARACAR VEICULOS LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:01
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
11/05/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:57
Expedição de despacho.
-
26/04/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 12:57
Intimação
-
22/04/2022 13:56
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
22/04/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
14/04/2022 01:37
Expedição de despacho.
-
14/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 13:46
Nomeado perito
-
30/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:00
Nomeado perito
-
01/02/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 01:11
Decorrido prazo de JORSULEIDE LIMA CAMPOS em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 10:34
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
06/12/2020 10:33
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
27/11/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2020 00:07
Decorrido prazo de JORSULEIDE LIMA CAMPOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:09
Conclusos para decisão
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24/01/2020 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2019 13:06
Publicado Intimação em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 11:19
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 12/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 10:51
Publicado Intimação em 18/05/2018.
-
11/07/2018 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 12:29
Juntada de Termo de audiência
-
20/11/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2017 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2017 00:07
Publicado Intimação em 20/09/2017.
-
20/09/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 08:31
Expedição de citação.
-
18/09/2017 08:31
Expedição de citação.
-
15/09/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 08:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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