TJBA - 0000422-35.2014.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 08:28
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 16:44
Decorrido prazo de CLEONICE ANDRADE DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/11/2024 16:44
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 11:32
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ALICE ANDRADE SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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17/10/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000422-35.2014.8.05.0077 Execução De Título Judicial Jurisdição: Esplanada Apelante: O Municipio De Esplanada Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151) Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Apelado: Alice Andrade Santos Apelado: Cleonice Andrade Dos Santos Apelante: Municipio De Esplanada Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151) Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000422-35.2014.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE ESPLANADA, MUNICIPIO DE ESPLANADA EXECUTADO: EXECUTADO: ALICE ANDRADE SANTOS, CLEONICE ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários / não tributários. É o relatório.
Decido.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça e informações obtidas junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aproximadamente 60% do acervo da Corte é de Execuções Fiscais.
Sabe-se que um dos princípios que rege o Poder Judiciário é o da sua inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da CF), com a finalidade de substituir as partes na solução de litígios de forma harmônica.
No entanto, atualmente, muitas vezes, prioriza-se a solução de conflitos por meio de métodos extrajudiciais ou de formas consensuais, garantindo-se menor intervenção estatal e maior celeridade.
A referida introdução tem como finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários e não tributários, há tempos, exige nova moldagem, considerando que as Fazendas Públicas estão entre as principais responsáveis pelo abarrotamento do Poder Judiciário, impactando negativamente na sua eficiência.
O IPEA colheu dados junto à Justiça Federal e concluiu que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos, há ao menos uma tentativa inexitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e, em 46,2% dos casos, o Executado não é localizado sequer para a formação da lide.
Os números são ainda mais alarmantes quando se analisa a efetividade do processo, posto que apenas 2,8% das Execuções Fiscais resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta a satisfação integral do crédito.
Ora, aplicando-se o método empírico, consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e os números apresentados.
O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), e que as execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior ao valor de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) seriam inviáveis financeiramente.
No âmbito do Estado da Bahia, embora não se tenha ciência de um estudo tão aprofundado e detalhado, é perfeitamente admissível seguir as diretrizes traçadas pelo IPEA, adequando-se à realidade local.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral (Tema 1.184), no RE 1.355.208, no qual discute-se se é possível a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa e a desproporção dos custos do prosseguimento da ação judicial. “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.” Na hipótese dos autos, observa-se que o valor executado é baixo, muito próximo ao de alçada previsto no CTN e LEF, o que, no entender desta magistrada, é fundamento suficiente para demonstrar a ausência de interesse-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, dispondo a Fazenda Pública de diversos meios outros de exação, não é eficiente do ponto de vista da Administração da Justiça nem mesmo da administração pública gerencial, envolver-se em tramitação processual que durará anos para perseguir crédito tão exíguo que não cobriria nem mesmo as despesas processuais se devidas fossem.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-do-tjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nas-varas-de-fazenda-publica/ https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5751/1/NT_n01_Custo-tempo-processo-execucao_Diest_2011-nov.pdf -
27/09/2024 13:45
Expedição de intimação.
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27/09/2024 13:45
Expedição de intimação.
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27/09/2024 13:42
Expedição de intimação.
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27/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2024 23:37
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/03/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 15:09
Expedição de intimação.
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22/02/2024 14:46
Expedição de intimação.
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22/02/2024 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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19/10/2022 19:13
Decorrido prazo de DIEGO MENDES BRITO TEIXEIRA DE CASTRO em 05/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:26
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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19/10/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 11/10/2022 23:59.
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01/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:01
Expedição de intimação.
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19/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 07:32
Expedição de intimação.
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19/08/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:27
Decorrido prazo de GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES em 22/05/2020 23:59.
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19/05/2021 21:07
Publicado Intimação em 29/04/2020.
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19/05/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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21/09/2020 19:16
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ESPLANADA em 05/06/2020 23:59:59.
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01/09/2020 13:11
Conclusos para despacho
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01/09/2020 13:11
Juntada de Certidão
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28/04/2020 08:35
Expedição de intimação via Sistema.
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28/04/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2019 22:09
Devolvidos os autos
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08/11/2017 14:58
MERO EXPEDIENTE
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01/03/2016 11:36
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 13:58
Baixa Definitiva
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31/12/2015 13:58
DEFINITIVO
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23/09/2014 14:07
DOCUMENTO
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20/08/2014 08:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/05/2014 13:54
CONCLUSÃO
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15/05/2014 09:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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