TJBA - 0396893-45.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0396893-45.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Star Of Sea Cabeleireiros Ltda - Me Reu: James Alexander Navarro Reu: Stella Maris Navarro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0396893-45.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) REU: STAR OF SEA CABELEIREIROS LTDA - ME, JAMES ALEXANDER NAVARRO, STELLA MARIS NAVARRO Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da ação em razão da falta de citação.
Alegando contradição no julgado, o autor/exequente opôs embargos de declaração, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do CPC determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, este juízo não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da ação, em razão da não citação do réu/executado antes do decurso do prazo prescricional.
Conforme esclarecido na sentença, cabe ao autor/exequente o ônus processual de fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, entre eles, o endereço atualizado do réu/executado.
Logo, ao não se desincumbir de tal ônus no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 202, § 2º, do CPC, não haverá a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, de modo que a citação continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência.
No caso dos autos, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foi possível efetuar a citação antes do decurso do prazo prescricional, de modo que o insucesso da citação não decorreu de qualquer demora imputável ao Judiciário, mas da falta de localização do réu/executado em todos os endereços informados, sendo certo que até hoje o embargante não conseguiu fornecer o endereço para citação.
Embora o Juízo deva colaborar com o autor/exequente para localizar o paradeiro do réu/executado, realizando consultas aos sistemas de dados e requisitando informações, isso não significa que a responsabilidade pelo fornecimento dos dados necessários à citação seja do Judiciário, pois a indicação correta do endereço da parte ré é um requisito essencial à petição inicial, nos termos do art. 282, II, do CPC, e, como tal, incumbe ao postulante.
Logo, não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia do embargante, mas sim de constatar que ônus processual que lhe cabia – fornecer o endereço atualizado do réu/embargado – não foi cumprido, o que inviabilizou a triangulação da relação processual, ainda que por motivos alheios à sua vontade.
Quanto à alegada necessidade de intimação prévia para evitar “decisão surpresa”, observa-se que o próprio art. 487, parágrafo único, do CPC excepciona essa regra, permitindo ao juiz “julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição” (CPC, art. 332, § 1º), o que se coaduna com a hipóteses dos autos, já que sequer houve a triangulação processual.
Desta forma, se o embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Na verdade, o que o autor/embargante pretende através dos embargos é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade e tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento.
Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMCB -
01/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:22
Desentranhado o documento
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30/09/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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24/09/2023 19:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/09/2023 23:59.
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24/09/2023 19:29
Decorrido prazo de STELLA MARIS NAVARRO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:13
Decorrido prazo de STAR OF SEA CABELEIREIROS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:13
Decorrido prazo de JAMES ALEXANDER NAVARRO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:21
Decorrido prazo de STAR OF SEA CABELEIREIROS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:21
Decorrido prazo de JAMES ALEXANDER NAVARRO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 05:14
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:24
Declarada decadência ou prescrição
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28/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2021 00:00
Petição
-
18/09/2021 00:00
Publicação
-
16/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
10/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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24/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Mero expediente
-
21/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
03/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Publicação
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
19/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2018 00:00
Mandado
-
28/11/2018 00:00
Mandado
-
26/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Publicação
-
21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/08/2018 00:00
Mandado
-
09/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2018 00:00
Petição
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
22/06/2015 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
23/02/2015 00:00
Petição
-
23/01/2015 00:00
Publicação
-
22/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2014 00:00
Mandado
-
27/10/2014 00:00
Mandado
-
06/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2013 00:00
Petição
-
18/05/2013 00:00
Publicação
-
16/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/03/2013 00:00
Publicação
-
25/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2013 00:00
Recebimento
-
20/03/2013 00:00
Mero expediente
-
19/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2013 00:00
Petição
-
21/12/2012 00:00
Publicação
-
19/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2012 00:00
Recebimento
-
18/12/2012 00:00
Mero expediente
-
14/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2012 00:00
Petição
-
23/11/2012 00:00
Publicação
-
22/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2012 00:00
Recebimento
-
06/11/2012 00:00
Remessa
-
31/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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