TJBA - 8020284-44.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 19:57
Baixa Definitiva
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02/01/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8020284-44.2022.8.05.0150 Dúvida Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Fundo De Arrendamento Residencial Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Pessoas Juridicas Terceiro Interessado: Anderson Dos Santos Carneiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DÚVIDA n. 8020284-44.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado(s): INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, a requerimento do Fundo DE Arrendamento Residencial (FAR), em razão da negativa em registrar a Convenção para constituição do condomínio edilício.
Em síntese, o requerente alega que em atenção aos Requerimentos datados de 11 de outubro de 2022, expedido pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, solicitou o registro das Convenções dos Condomínios, contudo, não foi possível proceder com os registros, tendo em vista que as Convenções apresentadas não atingiram o quórum previsto no artigo 1.406 do Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 03/2020.
Aduz que o requerente apresentou as Convenções dos Condomínios Residenciais Santo Amaro - Setores I, II e III, entretanto, nenhum dos documentos continham o número mínimo de assinatura válidas.
O Ministério público se manifestou pela permanência do óbice registral. É o necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 1.333, do Código Civil, que: “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.” Desta forma, certo é que para o registro das Convenções dos Condomínios, o requerente deveria apresentar o quórum mínimo previsto em Lei.
Não obstante as considerações trazidas pelo requerente, acerca das dificuldades encontradas pela ausência do registro, o procedimento de Dúvida não admite dilação probatória em razão de sua natureza administrativa.
O requerente busca afastar exigência legal, quando deveria, por meio de ação própria, buscar suprimento judicial, demonstrando a recusa injustificada dos condôminos em comparecem às assembleias.
Nessa senda, com razão, tanto o d.
Oficial, quanto o I.
Representante Ministerial, devendo ser mantido o óbice por legal e correta a exigência.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a Dúvida, MANTENDO os óbices colocados na nota de devolução.
Sem sucumbência.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2023 19:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:39
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:49
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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11/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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02/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 19:23
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/12/2022 23:59.
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06/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 22:35
Expedição de intimação.
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03/03/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 19:31
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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