TJBA - 0000871-51.2014.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:25
Baixa Definitiva
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22/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:36
Juntada de
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29/10/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 06:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000871-51.2014.8.05.0187 Execução Fiscal Jurisdição: Paramirim Exequente: O Departamento Nacional De Produção Mineral-dnpm Advogado: Luciana Velloso Guimaraes (OAB:BA22302) Executado: Joao Dos Santos Coelho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000871-51.2014.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EXEQUENTE: O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM Advogado(s): LUCIANA VELLOSO GUIMARAES (OAB:BA22302) EXECUTADO: JOAO DOS SANTOS COELHO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de JOÃO DOS SANTOS COELHO.
Determinada a intimação do Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, id:197870130, sob pena de extinção, verificou-se a inércia do mesmo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
A parte autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05/08/2022 .
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, nada requerendo a título de diligência.
Releva salientar que o feito está parado há mais de2(dois)anos sem qualquer provocação de interessados, o que demonstra o abandono da causa.
No REsp nº 1.340.553, o STJ aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa., suspendo o curso do feito pelo prazo de 1(um) ano.
Compulsando os autos, verifico que já houve a parte exequente, mesmo intimada, não logrou indicar bens da parte executada capazes de suportar a execução.
Sendo assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano.
Sem prejuízo disso, defiro o pleito retro.
Findo o prazo da suspensão, arquive-se provisoriamente o feito.
Após o decurso do prazo do arquivamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Publique-se e intimem-se.
PARAMIRIM/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
26/06/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 08:46
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO GUIMARAES em 23/09/2022 23:59.
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07/09/2022 13:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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04/08/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 13:15
Expedição de intimação.
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04/08/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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17/01/2021 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO GUIMARAES em 27/08/2020 23:59:59.
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08/09/2020 03:34
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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04/08/2020 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2019 02:52
Devolvidos os autos
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25/08/2017 15:38
CONCLUSÃO
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25/08/2017 15:37
PETIÇÃO
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27/07/2017 11:28
REMESSA
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15/01/2015 09:00
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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27/11/2014 09:04
CONCLUSÃO
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27/11/2014 08:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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