TJBA - 8136332-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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08/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:59
Baixa Definitiva
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05/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:28
Expedição de ofício.
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05/08/2024 07:28
Expedição de ofício.
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05/08/2024 07:27
Expedição de ofício.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8136332-48.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Raul Muniz Dos Santos Junior Advogado: Wildson Dos Santos Correia (OAB:BA20753) Requerente: Rogerio Dantas Ferreira Advogado: Wildson Dos Santos Correia (OAB:BA20753) Requerente: Marcos Vinicius Santos Barbosa Advogado: Wildson Dos Santos Correia (OAB:BA20753) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8136332-48.2022.8.05.0001 REQUERENTE: RAUL MUNIZ DOS SANTOS JUNIOR e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc., Analisando os autos, observa-se que houve pedido de execução de sentença transitada em julgado, feito pela parte autora, referente à condenação do principal.
O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, conforme ID 404589602, alegando excesso de execução.
Após a impugnação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo réu, conforme ID 419830175, requerendo, assim, o pagamento da quantia.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a impugnação e os cálculos juntados pelo réu no ID 404589604, diante da concordância da parte autora, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 11.383,55, em favor do autor RAUL MUNIZ DOS SANTOS JUNIOR; R$ 11.649,74, em favor do autor MARCOS VINICIUS SANTOS BARBOSA, e, 10(dez) salários mínimos em favor do autor ROGERIO DANTAS FERREIRA, já com os acréscimos de lei.
Considerando a renuncia ao valor que excede o limite para recebimento em RPV do autor ROGERIO DANTAS FERREIRA, expeça-se as RPV's, na forma recomendada pela Instrução Normativa no 01/2018 do TJ-BA.
PRI.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
02/08/2024 18:23
Expedição de sentença.
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02/08/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 18:22
Expedição de sentença.
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02/08/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 18:22
Expedição de sentença.
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02/08/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:02
Cominicação eletrônica
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09/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:02
Homologado o pedido
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15/04/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 05:37
Decorrido prazo de ROGERIO DANTAS FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:24
Decorrido prazo de RAUL MUNIZ DOS SANTOS JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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25/11/2023 19:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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25/11/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 19:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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25/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 19:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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25/11/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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12/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 18:51
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/06/2023 18:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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07/05/2023 06:35
Decorrido prazo de ROGERIO DANTAS FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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07/05/2023 06:35
Decorrido prazo de RAUL MUNIZ DOS SANTOS JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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06/05/2023 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2023 23:59.
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25/04/2023 16:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/04/2023 21:44
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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03/04/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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24/03/2023 16:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/02/2023 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8136332-48.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Raul Muniz Dos Santos Junior Advogado: Wildson Dos Santos Correia (OAB:BA20753) Requerente: Rogerio Dantas Ferreira Advogado: Wildson Dos Santos Correia (OAB:BA20753) Requerente: Marcos Vinicius Santos Barbosa Advogado: Wildson Dos Santos Correia (OAB:BA20753) Requerido: O Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8136332-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RAUL MUNIZ DOS SANTOS JUNIOR e outros (2) Advogado(s): WILDSON DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA20753) REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Alega o Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, II do Código de Processo Civil a existência de vício na Sentença proferida nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para elidir o suposto vício.
Aduz ainda, que houve omissão na referida decisão, no que tange a inexistência expressa da taxa SELIC, sustentando que todas as condenações judiciais ao qual envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial acima mencionado, observando o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material quanto a ponto que deveria pronunciar o julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC.
No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
A sentença já prevê a aplicação da taxa SELIC: Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos diante da ausência das hipóteses de seu enquadramento.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em face do Recurso Inominado intentado pela requerida ou para interposição de recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, Bahia, 14 de fevereiro de 2023.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito -
15/02/2023 22:56
Expedição de intimação.
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15/02/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 21:59
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 14:09
Expedição de intimação.
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23/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 21:43
Expedição de citação.
-
20/01/2023 21:43
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 19:27
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 11:23
Expedição de citação.
-
08/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
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06/09/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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