TJBA - 8000138-97.2022.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:13
Baixa Definitiva
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14/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/01/2024 19:25
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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20/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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25/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:10
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:24
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 05/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/06/2023 23:59.
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04/06/2023 11:45
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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04/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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25/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:32
Expedição de intimação.
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23/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000138-97.2022.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Jislandia Tiburcio Dos Santos Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122) Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-97.2022.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA AUTOR: JISLANDIA TIBURCIO DOS SANTOS Advogado(s): ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122), HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, em razão do rito adotado durante os autos do processo, determino a Secretaria que corrija o rito processual, passando a constar como procedimento de juizado especial.
Tratam os presentes autos da pretensão de JISLANDIA TIBURCIO DOS SANTOS em face de COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA com o fim de obter prestação jurisdicional que determine à acionada proceder a devolução do pagamento em dobro de fatura, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais por atraso na reativação do fornecimento de energia que alega ter experimentado.
A ré, em sua contestação, aduz culpa exclusiva da Autora na demora para o restabelecimento.
No mais, refuta a pretensão indenizatória.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, observo que não houve requerimento para produção de prova oral por nenhuma das partes e que a parte autora já se manifestou quanto ao conteúdo da defesa e aos documentos juntados.
Sendo assim, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO.
Sabe-se que é admissível o corte no fornecimento de energia elétrica quando o consumidor deixa de efetuar o pagamento de suas contas, respaldado no artigo 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, desde que preenchido alguns requisitos.
No caso dos autos verifica-se que o consumidor teve o serviço suspenso em virtude de inadimplemento das faturas.
Ocorre que a Autora efetuou o pagamento das faturas em aberto e solicitou a religação do serviço, contudo mesmo após ter procedido corretamente com todos os trâmites exigidos pela Ré, o fornecimento do serviço somente foi realizado após o prazo de 24 horas.
Insta salientar que a Autora juntou aos autos diversos protocolos de atendimentos acerca das reclamações realizadas junto a Ré, protocolos estes que não foram impugnados.
Ainda em contestação, a Ré, aduz que a demora no restabelecimento se deu por culpa da demandante, por não apresentar o comprovante de pagamento das faturas.
No mais, refuta a pretensão indenizatória.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, observo que não houve requerimento para produção de prova oral por nenhuma das partes e que a parte autora já se manifestou quanto ao conteúdo da defesa e aos documentos juntados.
A discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao pagamento de débitos junto a acionada, a fim de obter a religação de sua energia elétrica.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, pelo flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
A responsabilidade da ré, como prestadora de serviço, na esteira do art. 14 caput do CDC, é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não participante desta cadeia de consumo, o que não ocorreu in casu.
Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora.
Dessa forma, presente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
A respeito da devolução em dobro do valor pago em duplicidade, verifico que não assiste com razão a Autora.
O erro no pagamento em duplicidade se deu por culpa exclusiva da demandante, não sendo o caso de pagamento em dobro.
Assim, como forma de solucionar o problema, deve a fornecedora, a Ré, proceder com a devolução ou abatimento do valor pago em duplicidade, caso ainda não tenha feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, para: a) Condenar a acionada a compensar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento. b) Condenar a Ré a proceder a devolução ou abatimento do valor pago em duplicidade pela Autora, de maneira simples, caso ainda não tenha feito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Jitaúna/BA, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito -
15/02/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 23:20
Outras Decisões
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14/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:33
Processo Desarquivado
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29/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 05:42
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:42
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:42
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:42
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:01
Baixa Definitiva
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26/01/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 23:39
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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21/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 10:53
Expedição de intimação.
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16/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:13
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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27/10/2022 05:40
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 05:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:03
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:03
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:03
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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12/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:59
Expedição de intimação.
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26/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 12:57
Expedição de citação.
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26/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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19/05/2022 06:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:16
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:27
Expedição de citação.
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13/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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