TJBA - 8007729-97.2019.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 21:54
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ NUNES em 01/12/2022 23:59.
-
01/06/2023 21:54
Decorrido prazo de LIDIA NUNES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
01/06/2023 21:54
Decorrido prazo de AGUIDA ALVES MOREIRA NUNES em 01/12/2022 23:59.
-
03/04/2023 22:17
Decorrido prazo de HENRIQUE KRUSCHEWSKY NETO em 20/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:17
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO VITORIA PEDREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:36
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
03/04/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
27/02/2023 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/02/2023 19:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INVENTÁRIO (39)
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007729-97.2019.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Aguida Alves Moreira Nunes Advogado: Henrique Kruschewsky Neto (OAB:BA38382) Advogado: Jorge Humberto Vitoria Pedreira (OAB:BA38416) Exequente: Lidia Nunes De Oliveira Advogado: Henrique Kruschewsky Neto (OAB:BA38382) Exequente: Manoel Luiz Nunes Advogado: Henrique Kruschewsky Neto (OAB:BA38382) Executado: Luis Moreira Nunes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007729-97.2019.8.05.0150 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: AGUIDA ALVES MOREIRA NUNES, LIDIA NUNES DE OLIVEIRA, MANOEL LUIZ NUNES REQUERIDO: LUIS MOREIRA NUNES DECISÃO A condenação em honorários advocatícios se orienta não apenas pelo princípio da sucumbência (arts. 82 , § 2º , e 85 , caput, do CPC/15 ), mas também pelo princípio da causalidade segundo o qual a parte que deu causa à deflagração da lide será responsável pelo pagamento das despesas dela decorrentes.
Considerado que os requerentes deram causa à demanda e, após atuação da Defensoria Pública, constituíram advogado particular, são devidos honorários proporcionais em favor daquela, por sua atuação na demanda.
Assim, condeno os autores ao pagamento de honorários, em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, e seus parágrafos, do C.P.C, observando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC a quanto às partes beneficiárias da Justiça Gratuita,.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
15/02/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 23:21
Expedição de decisão.
-
24/10/2022 17:18
Expedição de decisão.
-
24/10/2022 17:18
Outras Decisões
-
31/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 02:15
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ NUNES em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:15
Decorrido prazo de LIDIA NUNES DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:15
Decorrido prazo de AGUIDA ALVES MOREIRA NUNES em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:02
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ NUNES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:02
Decorrido prazo de AGUIDA ALVES MOREIRA NUNES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:02
Decorrido prazo de LIDIA NUNES DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/11/2021 21:39
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
01/11/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
29/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:23
Expedição de sentença.
-
26/10/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 12:37
Juntada de informação
-
21/05/2021 11:40
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 11:40
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 11:40
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2020 11:59
Conclusos para julgamento
-
27/09/2020 22:00
Decorrido prazo de AGUIDA ALVES MOREIRA NUNES em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 19:22
Juntada de Ofício
-
23/08/2020 19:22
Juntada de Petição de ofício
-
27/07/2020 04:07
Juntada de Petição de decisão
-
27/07/2020 04:07
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2020 04:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2020 00:03
Decorrido prazo de AGUIDA ALVES MOREIRA NUNES em 26/06/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 10:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/04/2020 10:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/04/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 11:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/03/2020 11:29
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/03/2020 11:29
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/03/2020 12:03
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 13:56
Expedição de intimação.
-
04/11/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 03:12
Decorrido prazo de AGUIDA ALVES MOREIRA NUNES em 03/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 17:55
Expedição de intimação.
-
13/08/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000187-54.2017.8.05.0067
Rita de Cassia da Silva Santos
Juana Ferreira dos Santos
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2017 11:42
Processo nº 8000894-37.2021.8.05.0146
Adriana de Souza Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Rogerio Cipriano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 09:47
Processo nº 0001665-53.2011.8.05.0001
Andre Luis Santos Sousa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2011 18:43
Processo nº 8002687-21.2021.8.05.0272
Elizandro Pastor da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 07:52
Processo nº 8000274-44.2020.8.05.0248
Damares Cristina de Jesus dos Santos
Geilza da Silva Nere
Advogado: Joab Miranda Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2020 16:23