TJBA - 0000256-84.2003.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2024 12:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000256-84.2003.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Executado: Golden Palace Hotel E Restaurante Ltda - Me Executado: Ronaldo Miron Dourado Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370) Executado: Ronny Miron Dourado Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000256-84.2003.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: ARTHUR DE AZEVEDO MACHADO, 1225, 6 ANDAR, Costa Azul, SALVADOR - BA - CEP: 41760-000 Advogado(s): RÉU: GOLDEN PALACE HOTEL E RESTAURANTE LTDA - ME e outros (2) Nome: GOLDEN PALACE HOTEL E RESTAURANTE LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: RONALDO MIRON DOURADO Endereço: AV.
SANTOS LOPES, Nº 291, RECANTO DAS ARVORES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: RONNY MIRON DOURADO Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A. ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face de GOLDEN PALACE HOTEL E RESTAURANTE LTDA E OUTROS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Juntou procuração e documentos sob ID nº 31253135.
As custas processuais foram recolhidas, conforme comprovado sob ID nº 31253159, fl. 4.
Sob ID nº 428830081, foram acostados termo da avença firmada e documentos, pugnando, requerido e requerente, pela homologação do acordo extrajudicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebo que as partes puseram fim à lide por meio de concessões recíprocas, consoante se pode aferir da petição coligida aos autos sob ID nº 428830081.
Outrossim, constato, ainda, no cotejo das procurações sob ID nº 417456237 e 31253407, que os advogados que subscrevem a petição sob ID nº 428830081 detêm poderes especiais para tanto.
Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do no art. 487, III, “b” do CPC.
Custas processuais e honorários na forma convencionada entre as partes.
Na hipótese de silêncio a respeito da responsabilidade quanto às custas e despesas processuais, o recolhimento deverá ser dividido igualmente (artigo 90, § 2º, NCPC).
Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida liberação do bem constrito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Irecê, 24 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 22:54
Expedição de intimação.
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24/09/2024 19:40
Expedição de despacho.
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24/09/2024 19:40
Homologada a Transação
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21/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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30/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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04/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:39
Expedição de despacho.
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03/10/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/03/2023 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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06/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 16:39
Expedição de intimação.
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28/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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20/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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12/10/2022 00:17
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 09:15
Expedição de intimação.
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22/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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11/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 08:09
Decorrido prazo de FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:09
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 18:46
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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14/06/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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07/06/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 20:07
Devolvidos os autos
-
13/07/2017 15:22
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 15:07
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 15:02
MERO EXPEDIENTE
-
01/07/2015 16:52
CONCLUSÃO
-
24/03/2015 09:59
PETIÇÃO
-
24/03/2015 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/03/2015 15:20
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
13/12/2011 13:13
RECEBIMENTO
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13/12/2011 13:12
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2011 13:12
CONCLUSÃO
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29/11/2011 16:06
AUDIÊNCIA
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22/11/2011 09:21
MANDADO
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17/10/2011 10:40
MANDADO
-
07/10/2011 16:07
RECEBIMENTO
-
04/10/2011 16:00
MERO EXPEDIENTE
-
16/03/2011 15:46
CONCLUSÃO
-
10/01/2011 13:36
PETIÇÃO
-
10/01/2011 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/12/2010 17:13
PETIÇÃO
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16/12/2010 17:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2010 13:20
RECEBIMENTO
-
13/12/2010 13:19
MERO EXPEDIENTE
-
27/04/2010 08:45
CONCLUSÃO
-
05/02/2009 12:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2003
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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