TJBA - 8146238-62.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 09:36
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NOEMI EULINA DOS SANTOS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NIVALDA OLIVEIRA SENA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8146238-62.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Noemi Eulina Dos Santos Silva Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775-A) Apelado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350-A) Apelado: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146238-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NOEMI EULINA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS (OAB:BA22775-A) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado(s): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB:RS46350-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMI EULINA SANTOS SILVA em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o n.º 8146238-62.2022.8.05.0001, julgada procedente nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, Julgo Procedentes os pedidos constantes da inicial para reconhecer a inexistência do débito e nulidade dos contratos e condenar as rés a cancelarem os contratos e as cobranças objeto da lide, e determinar a devolução simples dos valores debitados, acrescido de juros de mora legais a partir da citação e correção monetária, abatendo-se o valor efetivamente recebido pela parte autora.
Determino ainda a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da sentença.
Condeno os réus no recolhimento das custas processuais remanescentes e no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, para cada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito” (ID 64744080).
NOEMI EULINA DOS SANTOS SILVA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpuseram Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, in verbis: “Analisando os presentes embargos, verifico que, de fato, houve contradição deste juízo quanto ao ponto indicado pelo embargante.
Desta forma, passa a integrar a presente sentença o parágrafo que se segue em substituição ao indicado nos embargos: "Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, Julgo Procedentes os pedidos constantes da inicial para reconhecer a inexistência do débito e nulidade dos contratos e condenar as rés a cancelarem os contratos e as cobranças objeto da lide, e determinar a devolução em dobro dos valores debitados, acrescido de juros de mora legais a partir da citação e correção monetária, abatendo-se o valor efetivamente recebido pela parte autora.
Determino ainda a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da sentença." No mais persiste a sentença na forma em que foi lançada.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2024.” (ID 64744092).
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A irresignado com a decisão opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 64744098).
Adoto o relatório contido na sentença em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega: “A Apelante foi vítima de fraude decorrente de grave falha nos procedimentos de segurança das Apeladas, tendo sido obrigada a suportar por anos descontos de valores decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados.” Afirma: “O dano moral surge de algumas condutas, tais quais o bloqueio arbitrário e indevido de valores da conta, bem como os transtornos decorrentes da situação de penúria decorrente da retenção indevida de sua aposentadoria.
A parte Apelante é pessoa extremamente humilde e teve valores indevidamente bloqueados de sua conta corrente, retirando o direito ao sustento próprio e familiar, o que corresponde a grave dano de natureza extrapatrimonial.” Aduz: “Diante de tais argumentos, nada mais justo que a majoração do valor fixado a título de danos morais ao patamar postulado na inicial, tomando por base os transtornos suportados e a função educativa, pedagógica da condenação, de modo a desestimular novas atitudes dessa natureza contra os consumidores e considerando o sofrimento íntimo que injustamente lhe foi imposto, capaz de lhe abalar a esfera psíquica, moral e social, por culpa exclusiva dos fornecedores de serviço, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento.” Requer o “conhecimento e provimento da Apelação para, no mérito, ser majorado o valor de indenização imposto à parte Apelada pelos graves danos de ordem moral a impingidos, uma vez que restaram patentes os prejuízos por ele suportados em função da má prestação do serviço, acarretando grave sentimento de humilhação que suplantam os ditames do mero aborrecimento.
Requer, ao final, a majoração do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do advogado da parte Apelante, na forma do art. 85, § 11 do CPC.” (ID 64744097).
Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando o desprovimento do apelo (ID´s 64744104 e 64744105). É o que importa relatar.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Com efeito, para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos nosso ordenamento Jurídico contempla a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e dentre as teorias que prestam a sua justificação destaca-se a teoria do risco, para a qual todo aquele que exerce alguma atividade, cria um risco de dano para terceiros, de modo que deve ser obrigado a repará-lo, revelando-se despicienda que sua conduta seja isenta de culpa.
Neste sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que inexiste prova da contratação pela parte apelada.
De outro modo, arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC, visto que as instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso concreto, nada obstante o banco apelante afirmar a regularidade da contratação e o exercício regular de um direito sua assertiva resta isolada diante das provas e evidências constantes dos autos.
O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados.
A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza.
Neste sentido, conclui-se que o quantum indenizatório deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível.
Deste modo, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM A MÉDIA APLICADA POR ESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA A CASOS ANALOGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO NA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL EIS QUE FIXADOS NO LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM LEI.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000192-18.2021.8.05.0138, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 08/02/2023).
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
01/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de NOEMI EULINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *74.***.*14-87 (APELANTE) e provido
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27/06/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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