TJBA - 0117693-22.2002.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 15:38
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 09:32
Baixa Definitiva
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07/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0117693-22.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Reis Assessoria Tecnica Contabil Sc Ltda Advogado: Carla Gentil Da Silva (OAB:BA16231) Interessado: Francisco Dos Santos Bispo Advogado: Alexandre Francisco Orreda Braga De Almeida (OAB:BA14018) Advogado: Tiana Camardelli Matos (OAB:BA14767) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0117693-22.2002.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: REIS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL SC LTDA INTERESSADO: FRANCISCO DOS SANTOS BISPO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: REIS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL SC LTDA em face de INTERESSADO: FRANCISCO DOS SANTOS BISPO, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 254585477.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Sem custas..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito -
31/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2023 10:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2023 06:59
Conclusos para decisão
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09/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Correção de Classe
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13/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2019 00:00
Petição
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23/01/2019 00:00
Publicação
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21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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20/09/2011 00:47
Publicado pelo dpj
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19/09/2011 17:01
Enviado para publicação no dpj
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19/09/2011 07:37
Ato ordinatório
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16/09/2011 15:56
Mero expediente
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08/08/2011 17:47
Conclusão
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24/11/2008 16:11
Conclusão
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21/10/2008 16:19
Requisição de Informações
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27/12/2007 12:37
Concluso ao juiz
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19/11/2002 13:23
Publicado no dpj
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31/10/2002 13:37
Publicado no dpj
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21/10/2002 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2002
Ultima Atualização
30/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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