TJBA - 0000357-11.2009.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:11
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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02/11/2024 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0000357-11.2009.8.05.0014 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Araci Impetrante: Alexandre Andrade De Moura Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Impetrado: Município De Araci, Através Da Prefeira Maria Edneide Torres Silva Pinho Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448) Impetrado: Municipio De Araci Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0000357-11.2009.8.05.0014 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: ALEXANDRE ANDRADE DE MOURA Réu: MUNICIPIO DE ARACI e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por ALEXANDRE ANDRADE DE MOURA (IMPETRANTE), devidamente qualificada, apontando como autoridade coatora o MUNICÍPIO DE ARACI, ATRAVÉS DA PREFEIRA MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO (IMPETRADO) E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACI BAHIA (IMPETRADO).
Aduz a impetrante que desenvolve atividades econômicas através de um quiosque, através uma cessão de publica de atividade, firmado em 03 de junho de 2008, relata o impetrante ter havido divergências com a impetrada, que a então provável autoridade coatora, teria usando abusivamente do seu poder, em ato claro de perseguição, “expediu NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL cópia inclusa, rescindindo o contrato de cessão de uso, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias a partir da data da assinatura da notificação, para a desocupação e devolução do referido imóvel ao município” , em petição descreve haver perseguição por parte da gestora a época, relata ter passando por situação financeira desfavorável a impedir o cumprimento de obrigações cotidiana, por tanto, descreve que as perseguições são por razões políticas..
Por tais razões, requereu que tal exigência seja afastada, tendo em vista que necessita do retorno de suas atividades para o adimplemento de suas obrigações.
Nesse sentido, destaca que haver ilegalidades, sintetizando em tese o abuso de poder por parte da autoridade coatora a época, ficando caracterizado prejuízo a impetrada.
Ante o exposto, requer o reconhecimento da presente ação e reconhecimento da execução do contrato.
Junta aos autos os documentos de Id n°78767688.
Em decisão de ID nº 78767754 este Juízo determina a intimação da autoridade coatora, tendo a autoridade judicial apreciado e indeferindo o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora às fls. 25, acompanhada da documentação, na qual aduziu inépcia da inicial, do descabimento do mandado de segurança e ausência de prova pré-constituída, em alegações, não foi juntado a contrafé, uma vez que a presente peça está desacompanhada de cópia dos documentos juntados na inicial.
Despacho ID n° 78767792, determinado a intimação do Ministério Público para se manifestar.
Parecer do Ministério Publico ID n° 78767826, em tese manifestou ser possível à Administração Pública conceder permissão de uso não qualificada àqueles que já exercem atividade eco "mica em espaço público, de acordo com a sua conveniência e seguindo critérios objetivos.
No entanto, assegurar automaticamente a permanência de atuais ocupantes como um direito adquirido, independentemente de apreciação por parte da Administração Pública, fere os princípios da impessoalidade e do interesse público, o Ministério Público se manifesta pela improcedência do pedido e denegação da ordem. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Segundo Hely L.
Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminado, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª edi8ção.
Editora RT).
Consoante se afigura, um dos requisitos do mandado de segurança é a existência de um direito líquido e certo do impetrante, o qual deve ser comprovado de plano, motivo pelo qual somente é cabível o remédio constitucional quando não paire qualquer dúvida quanto à existência e à extensão do direito invocado pelo impetrante.
Já a concessão de direito real de uso diz respeito ao negócio jurídico cujo objeto é a transferência da utilização de terreno público ao particular, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
A concessão de direito real de uso pode ser remunerada ou gratuita, bem como por tempo certo ou por prazo indeterminado.
A concessão de direito real de uso é pactuada mediante contrato administrativo e transfere a posse de um imóvel ao particular para que seja utilizado ou explorado em fins específicos.
Pois bem.
No presente feito, é notório a falta do interesse de agir por parte da impetrante, a legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo, o interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: “processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[...] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17a ed. - 2015, p. 359).” Eis o entendimento bastante sedimentado pelo Colendo TJ do Mato Grosso: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)) Também é oportuna a jurisprudência do TJ do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal).
Nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Consta nos autos manifestação do requerido pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa (ID n° 402152871).
Deste modo, face o abandono da parte autora em relação ao processo, faz-se necessária a extinção sem resolução do mérito.
DO DISPOSITIVO Em vista disso, entendo que o presente remédio constitucional resta prejudicado, com a perda superveniente de seu objeto, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.
Araci, 23 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 15:03
Expedição de intimação.
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27/09/2024 19:32
Expedição de intimação.
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27/09/2024 19:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2024 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE DE MOURA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARACI, ATRAVÉS DA PREFEIRA MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE DE MOURA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARACI, ATRAVÉS DA PREFEIRA MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE DE MOURA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARACI, ATRAVÉS DA PREFEIRA MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 17:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/07/2023 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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13/07/2023 17:13
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:02
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:12
Expedição de intimação.
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11/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:11
Expedição de despacho.
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11/07/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/07/2023 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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07/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2021 15:09
Publicado Intimação automática de migração em 22/10/2020.
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17/01/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 11:29
Conclusos para decisão
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23/10/2020 10:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2020 13:21
Juntada de Outros documentos
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04/05/2020 13:48
RECEBIMENTO
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17/10/2018 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/07/2018 12:38
MERO EXPEDIENTE
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19/03/2018 10:03
MERO EXPEDIENTE
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06/10/2009 07:45
CONCLUSÃO
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17/07/2009 08:55
LIMINAR
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12/05/2009 08:24
CONCLUSÃO
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11/05/2009 13:50
PETIÇÃO
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22/04/2009 10:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/03/2009 11:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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