TJBA - 8023291-44.2022.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/12/2024 17:25
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 17:25
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8023291-44.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joseane Camila Fortuna De Jesus Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830-A) Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023291-44.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): APELADO: JOSEANE CAMILA FORTUNA DE JESUS Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830-A) DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 8023291-44.2022.8.05.0150, proposta por JOSEANE CAMILA FORTUNA DE JESUS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, confirmando a tutela antecipada deferida no ID 340878016.
O cumprimento deve ser efetuado pelo Município de Lauro de Freitas e, subsidiariamente, pelo Estado da Bahia.
A forma de participação financeira do réu no valor do medicamento ofertado deverá seguir as pactuações administrativas firmadas no SUS (PPI, em CIB, PCEP etc.), em procedimento próprio.
Não cabe condenação em custas pelos réus, diante da isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/11).
Em face da sucumbência recíproca, fixo honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando suspensa, para o autor, a exigibilidade do valor devido, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário, diante da iliquidez da condenação.
Decorrido o prazo em branco, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (ID. 65296805) Foram opostos embargos de declaração pelo Município de Lauro de Freitas (ID. 65296815), os quais foram rejeitados (ID. 65296873).
Em suas razões de recurso (ID. 65296809), o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por inobservância do Tema 793 do STF, haja vista a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Argumenta, ainda, que por se tratar de medicamentos não incorporados ao SUS, não houve o cumprimento dos requisitos cumulativos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106).
Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida, incluindo no polo passivo a União, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Município de Lauro de Freitas, por sua vez, interpôs apelação (ID. 65296877), questionando apenas a fixação dos honorários de sucumbência.
Nessa toada, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença “para fixação do percentual apenas na fase de liquidação e, caso não seja este o entendimento da Turma Julgadora, pugna pela incidência do percentual de 20% sobre o proveito econômico, no caso, o valor do tratamento prescrito, e não sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação” (sic).
Contrarrazões da parte apelada (IDs. 65296814 e 65296880), rechaçando as apelações e rogando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público ofereceu parecer (ID. 70954695), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia. É o relatório.
DECIDO: Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recursos de apelação interpostos pelos entes públicos preenchem os requisitos legais, razão porque deles conheço.
Quanto ao recurso do Estado da Bahia, cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade e responsabilidade do ente apelante quanto ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pela autora.
Inicialmente, insta esclarecer que, consoante entendimento firmado, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS.
Da análise dos autos, constata-se que entre os medicamentos prescritos para a recorrida, apenas a Venlafaxina 150mg e o Zolpidem 10mg, ressalte-se, medicamentos com registro na ANVISA, não constam na lista de fármacos incorporados à lista do RENAME, disponível no site .
Alega o recorrente, contudo, a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário com a União, e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Convém registrar que o presente feito foi ajuizado antes do julgamento do RE 1366243, Tema 1234, razão porque deve ser aplicada a modulação dos efeitos em seu julgamento.
Além disso, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, a saúde, consectário lógico do direito à vida, é um direito fundamental, de modo que deve o Estado, lato sensu, preservar, garantir e prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, viabilizando, por conseguinte, a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
A responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios quanto ao atendimento do direito fundamental à saúde é solidária, conforme dispõe o art. 23, II, da CF/1988.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500, de Repercussão Geral), estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União, somente quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, o que não se aplica ao presentes autos.
Por sua vez, nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793, de Repercussão Geral), a Corte Suprema consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
Desta forma, denota-se que não há na tese fixada do RE n. 855.178/SE comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS.
Verifica-se, contrariamente ao sustentado pelo apelante, expresso registro acerca da possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente, inexistindo, portanto, a obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na ANVISA, como no caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS.
ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Gener de Souza impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na omissão em fornecer medicamento devidamente prescrito para tratamento de sua enfermidade.
O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
No STJ, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para que o Tribunal examine o mérito da impetração.
II - Não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS.
Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) III - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
IV - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no RMS n. 68.273/GO.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJe 11/11/2022).
Tratando-se do dever de fornecimento de medicamento não constante em atos normativos do Sistema Único de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, analisado sob o rito de recurso repetitivo, Tema 106, que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Na hipótese em exame, verifica-se que o magistrado primevo não concedeu à apelada os medicamentos não fornecidos pelo SUS, justamente pela ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo precedente qualificado do STJ.
Desta forma, a sentença proferida se mostra em consonância com os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores e, como não poderia deixar de ser, também desta e.
Corte, inexistindo fundamento para sua reforma neste aspecto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS.
ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Gener de Souza impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na omissão em fornecer medicamento devidamente prescrito para tratamento de sua enfermidade.
O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
No STJ, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para que o Tribunal examine o mérito da impetração.
II - Não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS.
Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) III - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
IV - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no RMS n. 68.273/GO.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJe 11/11/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA REPERCUSSÃO GERAL TEMA 793, DO STF.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONFUSÃO COM MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
IMPETRANTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, OBESIDADE, DISLIPDEMIA E ESTEATOSE HEPÁTICA.
RELATÓRIO MÉDICO COM PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO COM FÁRMACO OZEMPIC (SEMAGLUTIDA).
MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA SUMULA 106, DO STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o fornecimento de medicamento OZEMPIC (SEMAGLUTIDA) que não consta da lista da RENAME/SUS – contudo, é devidamente registrado na Anvisa. 2.
Rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo estadual, vez que não há na tese fixada do RE n. 855.178/SE, tema 793 do STF, a obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, como é a hipótese dos autos. 3.
Preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o mérito, e com ele será apreciado. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante demonstrou que é professora municipal, percebendo como remuneração mensal o valor líquido médio aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Colacionou ainda o relatório médico que atesta ser portadora de diabetes mellitus, associada a obesidade grau 2, esteatose hepática e dislipidemia, carece do fornecimento mensal do medicamento Semaglutida, a prescrição com a justificativa de indicação do medicamento para o tratamento da sua doença (ID. 20293799), que custa R$ 1.056,00 (id. 20293800).
Assim, restou demonstrado que a situação em apreço enquadra-se aos requisitos fixados no Recurso Repetitivo 106, do STJ. 5.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Nessa linha, depreende-se que o direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, é direito fundamental do cidadão, indisponíveis, e constitucionalmente tutelados.
Ante a relevância da questão, demonstra-se incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito à saúde.
Assim, mesmo eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar os direitos à saúde e à vida, garantidos no dispositivo constitucional.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA (TJBA.
MSCiv 8035569-76.2021.8.05.0000.
Rel.
Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos.
DJe 14/7/2023).
O recurso do ente municipal, todavia, deve ser acolhido, considerando que a Fazenda Pública figura como parte e que a sentença não é líquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer no momento da liquidação do decisum, na forma do que dispõe o art. 85, §4º, II do CPC, merecendo reparo a sentença neste ponto.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, E CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer no momento da liquidação do decisum, na forma do que dispõe o art. 85, §4º, II do CPC, mantendo a sentença objurgada nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V -
02/11/2024 04:59
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 18:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
30/10/2024 18:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2024 13:26
Juntada de Petição de AP 8023291_44.2022.8.05.0150 Saúde_ medicamentos_ improv
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07/10/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 8023291-44.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joseane Camila Fortuna De Jesus Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830-A) Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023291-44.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): APELADO: JOSEANE CAMILA FORTUNA DE JESUS Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830-A) DESPACHO Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do RI TJBA.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V -
01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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