TJBA - 8003229-37.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 12:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO em 21/03/2025 23:59.
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29/06/2025 12:13
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 21/03/2025 23:59.
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29/06/2025 08:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO em 21/03/2025 23:59.
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29/06/2025 08:54
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 21/03/2025 23:59.
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29/06/2025 08:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO em 21/03/2025 23:59.
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29/06/2025 08:04
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 21/03/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003229-37.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ROSENILDA MARTINS DOS SANTOS BRITO Advogado(s): LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO (OAB:BA46459), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ROSENILDA MARTINS DO SANTOS BRITO em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, ambos devidamente qualificados, com fito em progressão de carreira.
A parte autora é servidora do Município de Valença/BA, aprovada em concurso público para o cargo de professor, atualmente no Nível I da Carreira.
Aduz que, em 07 de agosto de 2019, concluiu o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, visando aprimorar seus conhecimentos e buscar qualificação profissional.
Narra ainda que apresentou à parte ré Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV, em 06 de junho de 2022, acompanhado do certificado, informando à Administração Municipal a conclusão do curso competente e requerendo a progressão funcional por avanço vertical, do nível I para o nível II.
Narra que, no entanto, mesmo após requerer administrativamente essa mudança, não recebeu qualquer resposta.
Diante de tais fatos, alternativa não restou senão mover a presente demanda para obrigar o Réu a proceder com a promoção funcional da servidora para o Nível II da Carreira, pagando-lhe as diferenças remuneratórias no vencido e no vincendo.
Contestação id.479940966, alegando perda do objeto e prescrição.
Réplica id. 485890794. É o relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
II.
FUNDAMENTOS. a) Da perda do objeto.
Prefacialmente, a alegação de perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da liminar, entendo que a mesma não prospera.
Explico.
A satisfação da pretensão autoral somente ocorreu através de decisão antecipatória, pelo que não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, havendo, por conseguinte, a necessidade de julgamento em definitivo da lide.
Vale ressaltar que a presente ação tem como objetivo, além da progressão funcional o pagamento dos valores retroativos devidos.
Sendo assim, o cumprimento da obrigação de fazer não esgota o mérito. b) Da prescrição da ação.
Acerca da prescrição alegada, devo ressaltar que, nos termos da súmula n° 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, a prescrição afirmada não se aplica ao caso, uma vez que a ação é de trato sucessivo, na qual a violação alegada perpétua com o tempo, a cada novo pagamento em que a parte entende incompleto o ato ilícito gerador do pleito inicial se renova constantemente, sendo assim, prescritas estão apenas as parcelas anteriormente devidas.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO/ PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL N.º 13.666/02.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso em apreço, vez que a discussão se refere a pagamento de verba salarial e, assim, nasce, a cada pagamento incompleto realizado, o direito de ação (trata-se de prestação de trato sucessivo). (TJ-PR 8170038 PR 817003-8 (Acórdão), Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Câmara Cível).
Assim, a não há que se falar em prescrição, ressalvadas apenas as parcelas do quinquênio anterior ao requerimento administrativo, ou, a propositura da ação.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, INDEFIRO as preliminares levantadas.
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, (Data da assinatura eletrônica).
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
26/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:11
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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18/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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18/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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18/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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14/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:06
Expedição de intimação.
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26/02/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2025 18:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:22
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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21/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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21/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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12/02/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 07:47
Expedição de citação.
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28/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 01:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 11:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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26/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003229-37.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Rosenilda Martins Dos Santos Brito Advogado: Leonardo De Queiroz Barbalho (OAB:BA46459) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Reu: Municipio De Valenca Intimação: ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica INTIMADO para o DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024 ÀS 11:15 HORAS, para a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, mediante videoconferência.
As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.
Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Valença - Ba, 18 outubro de 2024.
Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário -
18/10/2024 10:13
Expedição de citação.
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18/10/2024 10:13
Juntada de acesso aos autos
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18/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 11:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
18/10/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003229-37.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Rosenilda Martins Dos Santos Brito Advogado: Leonardo De Queiroz Barbalho (OAB:BA46459) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Reu: Municipio De Valenca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003229-37.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ROSENILDA MARTINS DOS SANTOS BRITO Advogado(s): LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO (OAB:BA46459), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Outrossim, deve vir acompanhada de documentos que permitam afirmar a identidade da parte autora, a competência do Juízo (comprovação do endereço do autor), a legitimidade das partes, a regularidade da representação (procuração), o interesse do autor e os demais documentos comprobatórios dos fatos alegados pela parte autora, necessários à compreensão da matéria discutida.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial: I – Documentos comprobatórios dos fatos alegados, juntando cópias legíveis.
Fixo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para a providência supra, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alerto que este juízo não atenderá pedido de prorrogação, seja qual for o motivo.
Após, voltem-me conclusos.
Atente-se a Secretaria para, após decorrido o prazo, fazer os autos conclusos imediatamente, em pasta própria para apreciação do pedido de urgência.
Providências necessárias.
P.R.I.
VALENÇA/BA, 10 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/10/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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