TJBA - 8079150-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/02/2024 23:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/01/2024 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
03/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
30/12/2023 14:51
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
30/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079150-07.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Beatriz Evangelista Carvalho Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8079150-07.2022.8.05.0001 AUTOR: BEATRIZ EVANGELISTA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos contra a decisão (ID 410187643) que determinou o indeferimento da petição inicial uma vez que, intimada a parte autora para acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
A parte embargante não indica que a decisão ora objurgada fora contraditória, obscura ou omissa, apenas requerendo reconsideração da sentença, sob o fundamento que o documento já indica corretamente o endereço da parte autora.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
31/10/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 21:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 04:11
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
21/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ EVANGELISTA CARVALHO - CPF: *30.***.*36-13 (AUTOR).
-
15/09/2023 17:41
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
27/07/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 07:06
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
14/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007476-41.2021.8.05.0150
Jessica de Almeida Abijaude
Breno Ribeiro Cruz
Advogado: Gilvan Fernandes de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2021 17:10
Processo nº 8074646-21.2023.8.05.0001
Altamira Fagundes dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Rejane Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2023 16:10
Processo nº 8011138-41.2022.8.05.0000
Estado da Bahia
Doralice Brito de Jesus
Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2022 22:48
Processo nº 8002273-64.2022.8.05.0150
Celia Soares de Santana Xavier
Advogado: Rafael Coelho Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2022 15:45
Processo nº 0366511-35.2013.8.05.0001
Cooperativa de Credito de Salvador - Sic...
Paloma dos Santos Souza
Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti ...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2013 12:35