TJBA - 8000237-68.2021.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
26/07/2025 23:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
26/07/2025 23:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:21
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:32
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000237-68.2021.8.05.0155 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Macarani Exequente: Niusa De Assuncao Almeida Advogado: Felipe Gomes Mauricio (OAB:BA51541) Advogado: Ricardo Cirino De Almeida (OAB:SP401992) Executado: Agmar Dias Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000237-68.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: NIUSA DE ASSUNCAO ALMEIDA Advogado(s): FELIPE GOMES MAURICIO registrado(a) civilmente como FELIPE GOMES MAURICIO (OAB:BA51541), RICARDO CIRINO DE ALMEIDA (OAB:SP401992) EXECUTADO: AGMAR DIAS RIBEIRO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, observo que foi certificado nos autos conforme doc id nº 389750359 que: DEIXEI DE INTIMAR do r.
Despacho o RÉU AGMAR DIAS RIBEIRO, uma vez que tentei por mais vezes entrar em contato com o mesmo através de número Celular via Whatsaap (77)98803-0095, entretanto até a presente data não obtive nenhuma resposta do referido, inclusive tentei ligar com outro número de celular, porém não fui atendido. conforme print da ligação acostado ao presente.
A exequente peticionou postulando a juntada aos autos dos print’s da intimação realizada via whatsapp e requerendo a aplicação da multa de 10% sobre a dívida e honorários, sendo o valor atualizado para R$ 10.295,61.
De fato, foram demonstrados com os prints o recebimento pelo Whatsapp da intimação e, em face da inércia do devedor, quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, aplico-lhe a multa de 10% sobre o montante do débito, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%), como disposto no último despacho.
A exequente requer de logo medidas constritivas de SISBAJUD e RENAJUD.
INDEFIRO neste momento processual, as medidas requeridas.
Já foi feita a reintegração do imóvel.
Verifico que foi consignado no despacho de doc id nº 375555462 que, não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Não tendo sido efetuado o pagamento, DETERMINO que o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação, como determinado no despacho.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Caso o executado não possua bens penhoráveis, intime-se a exequente, PESSOALMENTE, para que, no prazo de cinco dias, indique bens penhoráveis, se souber.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
08/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2024 09:15
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000237-68.2021.8.05.0155 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Macarani Exequente: Niusa De Assuncao Almeida Advogado: Felipe Gomes Mauricio (OAB:BA51541) Advogado: Ricardo Cirino De Almeida (OAB:SP401992) Executado: Agmar Dias Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000237-68.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: NIUSA DE ASSUNCAO ALMEIDA Advogado(s): FELIPE GOMES MAURICIO registrado(a) civilmente como FELIPE GOMES MAURICIO (OAB:BA51541), RICARDO CIRINO DE ALMEIDA (OAB:SP401992) EXECUTADO: AGMAR DIAS RIBEIRO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Iniciado o cumprimento de sentença, após a citação do executado, a exequente informa que conseguiu vender alguns bens no montante de R$ 20.380,00, para alguns terceiros, que receberá de forma parcelada, conforme os contratos de compra e vendas anexo, e que a exequente que ficará com 2 portas de madeira, 3 portas de vidro e 1 box/banheiro, cuja soma equivale a R$ 2.674,00.
Requer a reconsideração parcial do despacho anterior, para que o Executado pague o valor da diferença R$ 9.359,65; e posterior mandado de penhora e avaliação dos bens restantes, seguindo-se os atos de expropriação.
DEFIRO o pedido.
Verifico que já foi cumprido, conforme consta dos autos, a determinação de expedição de ALVARÁ para levantamento da caução efetuada pela exequente, conforme doc id nº 10920177, em nome da exequente ou do advogado desde que tenha poderes específico.
O Oficial de Justiça HERRERA, NÃO cumpriu o comando da sentença e deverá juntar aos autos o AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com a devida RELAÇÃO DE BENS ENCONTRADOS NO IMÓVEL junto com avaliação de todos os bens, no prazo de 5 dias.
Intime-se o executado da mesma forma anterior para pague o valor da diferença R$ 9.359,65 no prazo de 15 dias, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
28/09/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:14
Decorrido prazo de FELIPE GOMES MAURICIO em 15/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:14
Decorrido prazo de RICARDO CIRINO DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
22/07/2023 09:53
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 09:40
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 09:08
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 11:34
Expedição de intimação.
-
25/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:05
Juntada de Alvará
-
14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 13:38
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
18/02/2023 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:29
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:20
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
26/09/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2022 05:41
Decorrido prazo de RICARDO CIRINO DE ALMEIDA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:40
Decorrido prazo de FELIPE GOMES MAURICIO em 04/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:42
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
06/06/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 10:42
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
06/06/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 15:23
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2022 12:31
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 12:31
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:43
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 11:39
Expedição de intimação.
-
22/05/2022 11:39
Decretada a revelia
-
22/05/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 06:07
Decorrido prazo de AGMAR DIAS RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 08:19
Decorrido prazo de RICARDO CIRINO DE ALMEIDA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:18
Decorrido prazo de FELIPE GOMES MAURICIO em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:36
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 18:36
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
06/03/2022 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2022 23:07
Expedição de intimação.
-
06/03/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2022 23:03
Expedição de intimação.
-
26/02/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2022 11:10
Expedição de citação.
-
26/02/2022 11:10
Outras Decisões
-
16/02/2022 05:01
Decorrido prazo de AGMAR DIAS RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 03:17
Decorrido prazo de FELIPE GOMES MAURICIO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:16
Decorrido prazo de RICARDO CIRINO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:40
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 15:28
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 10:19
Juntada de Petição de citação
-
19/01/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 17:19
Expedição de citação.
-
19/01/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 16:49
Expedição de citação.
-
19/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 13:06
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
18/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 10:28
Expedição de citação.
-
08/08/2021 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:44
Decorrido prazo de FELIPE GOMES MAURICIO em 23/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 17:19
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
05/06/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
02/06/2021 10:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/05/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 22:46
Decorrido prazo de FELIPE GOMES MAURICIO em 31/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:01
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
22/03/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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