TJBA - 0031529-25.2000.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:32
Decorrido prazo de ARLINDA CEZAR MATOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:32
Decorrido prazo de Zero Sete Um Comercio Representacao Importacao e Exportacao Ltda em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:32
Decorrido prazo de SELMA MARIA RAMOS DE ASSIS em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
14/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0031529-25.2000.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Zero Sete Um Comercio Representacao Importacao E Exportacao Ltda Executado: Selma Maria Ramos De Assis Terceiro Interessado: Arlinda Cezar Matos Executado: Arlinda Cezar Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0031529-25.2000.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZERO SETE UM COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SELMA MARIA RAMOS DE ASSIS, ARLINDA CEZAR MATOS Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do recurso horizontal oposto pela parte contrária (art. 1.023, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Salvador, 19 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
07/01/2025 12:02
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:26
Expedição de sentença.
-
24/10/2024 18:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0031529-25.2000.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Zero Sete Um Comercio Representacao Importacao E Exportacao Ltda Executado: Selma Maria Ramos De Assis Terceiro Interessado: Arlinda Cezar Matos Executado: Arlinda Cezar Matos Sentença: SENTENÇA Processo: 0031529-25.2000.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZERO SETE UM COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SELMA MARIA RAMOS DE ASSIS, ARLINDA CEZAR MATOS Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra EXECUTADO: ZERO SETE UM COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SELMA MARIA RAMOS DE ASSIS, ARLINDA CEZAR MATOS , fundada em uma cédula de crédito INDUSTRIAL como título executivo (ID. 69386013).
No ID. 190136673 (5 de abril de 2022) a parte autora comprovou o pagamento das citações requeridas, o retorno dos AR´s se deu no mês de outubro de 2023, não tendo a autora diligenciado neste intervalo, somente após ser intimado no presente ano, afirmando que as citações foram frutíferas, requerendo pesquisa SISBAJUD para localização de ativos financeiros.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que os AR´s voltaram positivos, contudo, com assinatura de terceiros estranhos à lide.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão de execução de cédula de crédito industrial prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966, c/c o art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969.
Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de execução de cédula de crédito industrial prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966, c/c o art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969. 2.
Suspensa a execução por 1 ano por falta de bens penhoráveis, após o decurso desse período inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do credor.
Vencido o prazo prescricional, correta a sentença que reconhece esse fato jurídico obstativo e decreta a extinção do processo. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1770387, 00239337620138070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INDEVIDOS.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Após o decurso de tal lapso temporal (um ano) sem manifestação do exequente, automaticamente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, notadamente porque compete ao credor buscar meios para satisfação do crédito exequendo (redação antiga do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil). 2.
Conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens e que não apresente resultado útil à satisfação do débito, não é elemento hábil a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Precedentes do TJDFT. 3. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal. 4.
Consumada a prescrição intercorrente, de rigor a extinção do feito, com base no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 5.
Extinta a execução por prescrição intercorrente, é incabível a fixação de honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/21. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1883262, 00185786120138070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo, levando em consideração que tal ação foi proposta nos idos dos anos 2000.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas cédulas de crédito comercial que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
30/09/2024 11:29
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 14:46
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:52
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
22/08/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
12/08/2024 13:34
Expedição de despacho.
-
08/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 16:04
Expedição de carta via ar digital.
-
27/09/2023 16:03
Expedição de carta via ar digital.
-
27/09/2023 16:03
Expedição de carta via ar digital.
-
27/09/2023 15:59
Expedição de carta via ar digital.
-
27/09/2023 15:59
Expedição de carta via ar digital.
-
10/05/2022 06:01
Decorrido prazo de SELMA MARIA RAMOS DE ASSIS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:01
Decorrido prazo de Zero Sete Um Comercio Representacao Importacao e Exportacao Ltda em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 19:32
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
16/04/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
08/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:53
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
01/04/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
22/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 03:31
Publicado Intimação automática de migração em 18/08/2020.
-
28/09/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
11/02/2019 00:00
Mero expediente
-
04/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/02/2019 00:00
Documento
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Mero expediente
-
12/11/2017 00:00
Petição
-
12/11/2017 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
05/10/2017 00:00
Abandono da causa
-
30/03/2016 00:00
Publicação
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
25/03/2016 00:00
Publicação
-
25/03/2016 00:00
Publicação
-
22/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2016 00:00
Recebimento
-
19/06/2015 00:00
Petição
-
19/06/2015 00:00
Petição
-
19/06/2015 00:00
Petição
-
26/03/2014 00:00
Petição
-
26/03/2014 00:00
Petição
-
26/03/2014 00:00
Recebimento
-
25/03/2014 00:00
Mero expediente
-
22/11/2013 00:00
Publicação
-
06/11/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Publicação
-
11/10/2013 00:00
Recebimento
-
08/10/2013 00:00
Mero expediente
-
08/10/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Petição
-
04/04/2013 00:00
Recebimento
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
23/03/2013 00:00
Publicação
-
13/06/2012 00:00
Petição
-
13/06/2012 00:00
Petição
-
13/06/2012 00:00
Petição
-
13/06/2012 00:00
Recebimento
-
12/06/2012 00:00
Mero expediente
-
07/11/2011 00:00
Publicação
-
14/10/2011 07:59
Expedição de documento
-
28/09/2011 00:00
Recebimento
-
29/06/2011 17:39
Conclusão
-
28/06/2011 12:58
Recebimento
-
22/06/2011 13:31
Remessa
-
25/01/2011 12:43
Recebimento
-
16/12/2010 15:42
Remessa
-
15/12/2010 10:55
Expedição de documento
-
14/09/2010 09:33
Expedição de documento
-
20/08/2010 11:34
Recebimento
-
17/08/2010 17:22
Conclusão
-
17/08/2010 09:35
Protocolo de Petição
-
03/05/2010 18:34
Expedição de documento
-
28/04/2010 17:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
25/03/2010 17:46
Conclusão
-
22/10/2009 11:39
Recebimento
-
23/09/2009 14:16
Conclusão
-
29/06/2009 16:28
Expedição de documento
-
27/02/2009 18:53
Expedição de documento
-
06/04/2000 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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