TJBA - 8058575-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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15/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 07:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:54
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/03/2025 16:27
Solicitado dia de julgamento
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18/12/2024 07:26
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INGRID ANDRADE LEITE TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:57
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8058575-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ingrid Andrade Leite Teixeira Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653-A) Advogado: Deyziane Gomes Silva (OAB:BA44128-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058575-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: INGRID ANDRADE LEITE TEIXEIRA Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA (OAB:BA44128-A), DENISE DA MATA LULA (OAB:BA31653-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento impetrado pelo Estado da Bahia em face de decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Condeúba/BA, a qual deferiu a Tutela de Urgência para conceder à autora Ingrid Andrade Leite Teixeira a redução de carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração.
No caso dos autos na Ação originária 8001009-36.2023.8.05.0066, narra a autora que exerce atividade de magistério no colégio Estadual José Moreira Cordeiro no município de Cordeiros com carga horária de 40 horas semanais.
Relata ainda que seu filho H.T.A. nascido em 10.05.2017, com 07 (sete) anos de idade, sendo portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), exigindo cuidados maternos especiais e tratamento específico.
Relatórios médicos do menor assistido acostados aos autos (id. 424381691; 424381676; 424381682).
Em suas razões recursais (id n.º 69845121), insurge-se o agravante contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que a decisão vergastada equivoca-se ao deferir a liminar concedida, uma vez que, além de não possuir amparo legal, indo de encontro ao interesse público, podendo vir a comprometer a prestação dos serviços à coletividade por tempo indeterminado.
Requer o efeito suspensivo ao presente agravo ou que, subsidiariamente, seja reduzido o percentual concedido, para que a diminuição da carga horária seja em 20%, de forma a minorar os prejuízos ao interesse público. É o breve relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse sentido, trago à colação o magistério de Araken de Assis: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual de Recursos, 6ª edição, Revista dos Tribunais).
Assim, cabe ao recorrente demonstrar (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do novo CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente no que toca ao agravo de instrumento, estabelece o art. 1.019, inciso I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso dos autos, das provas trazidas pela parte autora, restou evidenciada a urgência do direito pleiteado, pois foram juntados diversos laudos médicos, informando a condição do filho menor da recorrida, que é portador de necessidades especiais, transtorno do Espectro Autista (TEA), exigindo cuidados maternos especiais e tratamento específico por tempo indeterminado.
Nesse sentido, de fato, entendo que a concessão da medida liminar pelo juízo, considerou acertadamente a verossimilhança do direito do autor do processo original.
Por sua vez, restou ainda comprovado a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora consubstanciado na possibilidade de que o retardo da análise somente ao final da demanda, pudesse impor prejuízos ao tratamento adequado da saúde do infante e a necessidade de acompanhamento especializado.
Nesse passo, em que pese a alegação do agravante acerca da inexistência de Legislação Estadual sobre a redução da carga horária de servidor, constato que não merece acolhimento, visto que, ainda que a legislação estadual não preveja o direito à redução da carga horária, é de rigor a interpretação sistemática e analógica das normas federais e constitucionais cogentes de proteção ao portador de deficiência, tratando-se de direito fundamental.
Ademais, não há que se falar em prejuízo ao erário e em enriquecimento ilícito, pois a medida não se trata de um privilégio, mas uma obrigação do Poder Público de estabelecer mínimas condições para que a genitora auxilie o Estado (acepção ampla) no cumprimento do dever de garantir que o menor com Transtorno do Espectro do Autismo, possa exercer seus direitos humanos, respeitando sua dignidade.
No mais, a matéria restou pacificada no Supremo Tribunal Federal, por meio do Leading Case RE 1237867, que fixou a seguinte tese para efeito de Repercussão Geral, conforme Tema 1097, com publicação em 12/01/2023.
Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
Tese Fixada: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2.° e § 3.°, da Lei 8.112/1990.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
FILHO MENOR PORTADOR DE ESPECTRO DO AUTISMO E RETARDO MENTAL GRAVE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR O DIREITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL No 8.112/90.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO.
GENITORA VIÚVA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE NÃO SE SUSTENTAM FRENTE AO DIREITO FUNDAMENTAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (STJ – RECURSO ESPECIAL No 1938849 – PA (2021/0150540-3) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA. 07 de junho de 2021).
Assim sendo, do cotejo dos autos, em análise perfunctória, constata-se que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes.
Somado a isso, a decisão não é irreversível, considerando que pode se concluir, após a devida instrução processual, pelo indeferimento do pedido.
Nessa linha, realizando um juízo prefacial, há de se observar que não há o que se reformar da decisão liminar, visto que há fumus boni iuris e periculum in mora, estando o seu direito evidente diante da jurisprudência pacífica para o caso específico.
CONCLUSÃO Ante os exposto, recebo o presente agravo de instrumento e NEGO efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias, no prazo de art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Atribuo a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
P.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Salvador, data certificada no sistema.
Dra.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora -
01/10/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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