TJBA - 8018552-91.2023.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 04:41
Decorrido prazo de VANESSA SUZART DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL em 14/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:03
Decorrido prazo de EVERTON RIBEIRO DE MORAIS em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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25/04/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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25/04/2025 16:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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25/04/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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25/04/2025 16:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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25/04/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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11/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:29
Juntada de informação
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12/03/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8018552-91.2023.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Aline Da Silva Santos Advogado: Everton Ribeiro De Morais (OAB:BA35245) Advogado: Fernando Wagner Da Silva Leal (OAB:BA38399) Executado: Carlos Alessandro Santos Maia Advogado: Vanessa Suzart De Oliveira (OAB:BA49483) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8018552-91.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ALINE DA SILVA SANTOS Advogado(s): EVERTON RIBEIRO DE MORAIS (OAB:BA35245), FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL (OAB:BA38399) EXECUTADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS MAIA Advogado(s): VANESSA SUZART DE OLIVEIRA (OAB:BA49483) DECISÃO Trata-se de cumprimento de decisão ajuizado por ALINE DA SILVA SANTOS em face de CARLOS ALESSANDRO SANTOS MAIA, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que, em Decisão, proferida, nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável, restou determinado o pagamento de aluguel do imóvel de propriedade de ambos, no valor de R$ 4.250,00.
Intimado para cumprir a obrigação, o Executado apresentou impugnação, em Id 439353398.
A impugnação foi rejeitada, em Decisão de Id 447540722.
A parte exequente pugnou pelo boqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que não houve o adimplemento da dívida, proceda-se à penhora on-line, observando-se o quanto estatuído no artigo 854, do Código de Processo Civil, do valor atualizado que deverá ser apresentado pela Exequente.
Em seguida, intime-se o(a) executado(a), dando-se ciência da penhora, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, ainda, a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
Custas, se houver.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
13/09/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:57
Decorrido prazo de EVERTON RIBEIRO DE MORAIS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:57
Decorrido prazo de VANESSA SUZART DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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30/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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30/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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21/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:41
Expedição de intimação.
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06/03/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2024 12:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:47
Expedição de intimação.
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07/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 22:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/11/2023 12:12
Outras Decisões
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31/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2023 14:45
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:45
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS MAIA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:44
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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06/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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24/08/2023 23:56
Decorrido prazo de EVERTON RIBEIRO DE MORAIS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 23:56
Decorrido prazo de FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:24
Declarada incompetência
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10/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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