TJBA - 8142386-98.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8142386-98.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nilcea Maria De Freitas Nascimento Advogado: Elizangela Suzart Da Silva (OAB:BA44985) Inventariado: Paulino Amancio Do Nascimento Herdeiro: Jose Ubirajara Do Nascimento Advogado: Ubirajara Guimaraes Do Nascimento (OAB:BA30278) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8142386-98.2020.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo REQUERENTE: NILCEA MARIA DE FREITAS NASCIMENTO HERDEIRO: JOSE UBIRAJARA DO NASCIMENTO Polo Passivo INVENTARIADO: PAULINO AMANCIO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie(m) o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração do cálculo para a cobrança das custas processuais, realizado pelo Sistema de Custas Remanescentes – SCR, do TJBA, com base na Tabela de Custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõem sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e da taxa de fiscalização judiciária.
O Cálculo das Custas Processuais e DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos.
Salvador (BA), 1 de novembro de 2024 ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA (assinatura digital) -
01/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8142386-98.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nilcea Maria De Freitas Nascimento Advogado: Elizangela Suzart Da Silva (OAB:BA44985) Inventariado: Paulino Amancio Do Nascimento Herdeiro: Jose Ubirajara Do Nascimento Advogado: Ubirajara Guimaraes Do Nascimento (OAB:BA30278) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8142386-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: JOSE UBIRAJARA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ELIZANGELA SUZART DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIZANGELA SUZART DA SILVA (OAB:BA44985), UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB:BA30278) INVENTARIADO: PAULINO AMANCIO DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
NILCEA MARIA DE FREITAS NASCIMENTO, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados pelo seu ex-cônjuge, PAULINO AMANCIO DO NASCIMENTO, falecido em 16 de outubro de 2020.
Com a inicial de ID 89667957 foi apresentada documentação, inclusive a competente certidão de óbito e prova do alegado vínculo matrimonial.
Ao ID 91123357 ocorreu a habilitação do herdeiro JOSÉ UBIRAJARA DO NASCIMENTO, Inicial emendada ao ID 99360966 Atendendo-se a diligência determinada por este Juízo, foi juntada certidão atualizada do casamento da autora como o falecido (ID 117189909).
Termo de testamentária referente ao processo de apresentação e registro de testamento veio aos autos ao ID 190145264, com comprovação do trânsito em julgado da ação (ID 364462905).
Inventariante nomeada no ID 190430722, cujo termo foi devidamente assinado (ID 201151199).
As primeiras declarações foram apresentadas ao ID 203731249, em relação às quais se manifestou o herdeiro habilitado ao ID 353787094.
Em cumprimento a diligências determinadas por este Juízo vieram aos autos certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (ID’s 364464615, 364464613 e 364464610).
A existência de valores deixados pelo autor da herança foi comprovada ao ID 375642726.
Plano de partilha amigável foi trazido aos autos (ID 438088734).
Comprovado o pagamento do imposto devido e respectiva homologação pelo Fisco Estadual (ID 455973406).
Ao ID 455973404 a inventariante, através da sua patrona, requereu a homologação do acordo firmado relativo à partilha dos bens. É o relatório.
Decido: Cuida-se de ação de inventário que ao final foi convertido em arrolamento sumário, ante a concordância da meeira e herdeiro.
O feito observou as formalidades legais, com a apresentação da documentação exigida na espécie, inclusive no que tange à legitimidade dos habilitados.
Comprovada a inexistência de débito fiscal do falecido junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipais, bem como de testamento.
O imposto devido foi pago e homologado.
De se salientar, aqui, que no procedimento de arrolamento sumário é despicienda a etapa relativa à avaliação dos bens do espólio.
Sobre o tema, pontua Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que "não haverá qualquer tipo de prejuízo a Fazenda Pública, na medida em que ela não se vincula aos valores atribuídos aos bens, podendo questioná-los na via própria, tendo inclusive o poder de promover o lançamento de créditos que entenda legítimos" (in Inventário e Partilha - Judicial e Extrajudicial, Editora Forense, 2019, p. 211).
Pelo exposto, considerando que a ação de inventário obedeceu às formalidades legais, nos termos dos arts. 659 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a partilha apresentada no ID 438088734, relativa aos bens deixados por PAULINO AMANCIO DO NASCIMENTO, falecido em 16 de outubro de 2020, atribuindo à meeira NILCEA MARIA DE FREITAS NASCIMENTO e ao herdeiro habilitado, JOSÉ UBIRAJARA DO NASCIMENTO, os respectivos quinhões ali mencionados, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes, ou erros ou omissões havidas.
Custas na forma da lei P.R.I.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas devidas, expeçam-se formal de partilha e alvará(s).
Saliento que o eventual registro/ averbação/ transferência de propriedade de bem em Cartório de Imóveis estará condicionado à observância dos princípios registrais aplicáveis à espécie, inclusive o da continuidade, bem como o prévio pagamento do que for devido.
Ficam preservados eventuais direitos de terceiros em relação à posse do bem adjudicado, cuja comprovação, caso necessária, competirá às partes, em ação própria, perante o Juízo competente.
Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 22 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
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04/05/2023 20:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:57
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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01/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/02/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE UBIRAJARA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 19:34
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
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08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de NILCEA MARIA DE FREITAS NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSE UBIRAJARA DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 22:22
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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17/05/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2022 08:30
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 07:03
Decorrido prazo de JOSE UBIRAJARA DO NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 07:03
Decorrido prazo de NILCEA MARIA DE FREITAS NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 02:58
Publicado Despacho em 08/06/2021.
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14/06/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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07/06/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 18:28
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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07/04/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 22:27
Conclusos para despacho
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12/02/2021 19:17
Decorrido prazo de NILCEA MARIA DE FREITAS NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:44
Publicado Despacho em 14/01/2021.
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18/01/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:55
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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