TJBA - 8010229-39.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 12:44
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:57
Decorrido prazo de MAYRA TIARA NERY DIAS em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:55
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010229-39.2019.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Mayra Tiara Nery Dias Executado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Testemunha: Patrícia Borges De Jesus Santos Oliveira Testemunha: Jose Jorge De Jesus Conceicao Testemunha: Ricardo Jose Martins Pereira Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8010229-39.2019.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: MAYRA TIARA NERY DIAS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 – Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 – Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV –por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 25 de março de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 460, - até 99998 - lado par, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe.
Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
25/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:58
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
14/01/2024 20:31
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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14/01/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
01/12/2023 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 07:30
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 23:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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30/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:28
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 12:26
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/10/2022 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2022 00:54
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:57
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
21/07/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
17/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 02:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2022 11:51
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
16/06/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 14:20
Expedição de sentença.
-
14/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 17:27
Expedição de sentença.
-
13/06/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 19:28
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
26/03/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
17/03/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 15:12
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
23/06/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:15
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
16/06/2020 21:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/06/2020 21:29
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/06/2020 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 21:27
Audiência instrução e julgamento designada para 03/02/2021 08:00.
-
15/06/2020 10:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/06/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 01:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:41
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
23/01/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 23:34
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2019 18:03
Expedição de intimação via Sistema.
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18/12/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 15:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/09/2019 18:42
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2019 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2019 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 17:22
Expedição de intimação.
-
29/07/2019 17:18
Expedição de citação.
-
29/07/2019 17:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2019 17:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2019 17:05
Expedição de Carta de ordem.
-
29/07/2019 16:32
Expedição de Carta.
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29/07/2019 15:48
Audiência conciliação designada para 13/09/2019 10:40.
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29/07/2019 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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