TJBA - 8003849-77.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 02:16
Decorrido prazo de JESUINO DE ALMEIDA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 01:49
Decorrido prazo de JESUINO DE ALMEIDA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:43
Decorrido prazo de jesuino de almeida costa em 09/11/2023 23:59.
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03/01/2024 21:50
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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03/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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14/12/2023 07:52
Baixa Definitiva
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14/12/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8003849-77.2020.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Jesuino De Almeida Costa Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Jesuino De Almeida Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003849-77.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: JESUINO DE ALMEIDA COSTA e outros Advogado(s): SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Por meio de diligência citatória infrutífera (ID 128333403), esta serventia verificou que a situação encontra-se suspensa, conforme certidão veiculada ao ID 400581896.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a desistência da ação por falta de citação válida antes do óbito do executado (ID 406011435). É breve o relatório.
Decido.
No caso em apreço, este Juízo promoveu pesquisa pelo CPF do executado junto ao SNIPER (ID 400581905) e o Município de Itabuna, ora exequente, procedeu à consulta da situação cadastral do CPF do executado junto à Receita Federal (ID 406011436), ambos anexados nesta oportunidade, comprovando que a executada faleceu sem que tenha havido citação válida nos autos, restando frustradas a diligência citatória (ID 128333403).
Assim, ausente a citação válida, a presente ação carece de pressuposto processual necessário a sua continuidade, motivo pelo qual impende-se sua extinção.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DEFICIENTES.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (TRF-5 - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1945451 - RJ (2021/0194641-8); Relator Ministro Gurgel de Faria; Data de julgamento: 14/03/2022; PRIMEIRA TURMA) Isto posto, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o processo, por sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI e VIII do CPC/15.
Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa.
Atribuo força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
04/11/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 23:22
Expedição de sentença.
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30/10/2023 23:22
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 07:36
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:30
Expedição de despacho.
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20/07/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:06
Juntada de Certidão
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19/05/2023 22:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
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17/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/02/2022 23:59.
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05/12/2021 19:37
Expedição de despacho.
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05/12/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
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27/10/2021 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/08/2021 23:59.
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08/09/2021 20:44
Expedição de ato ordinatório.
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08/09/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 20:13
Mandado devolvido Negativamente
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02/08/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 15:48
Expedição de despacho.
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23/07/2021 15:48
Expedição de despacho.
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23/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/03/2021 23:59.
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01/03/2021 10:17
Expedição de carta via ar digital.
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17/02/2021 11:57
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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17/02/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 10:52
Conclusos para decisão
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06/11/2020 14:43
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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06/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 16:33
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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