TJBA - 0500517-55.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500517-55.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Adelcio Pinheiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0960641-41.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: MARIA CONCEICAO BENIGNO MAGALHAES SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Por meio de diligência citatória infrutífera, obteve-se notícia de falecimento da executada (ID 185335421). É breve o relatório.
Decido.
No caso em apreço, ao ID 392593073, o exequente noticiou ao presente juízo que o executado faleceu em 06.02.2009, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID 392593087), bem antes do ajuizamento da ação.
Assim, ausente a citação válida, a presente ação carece de pressuposto processual necessário a sua continuidade, motivo pelo qual impende-se sua extinção.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 131, III DO CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0836352-47.2016.8.05.0001, Relator (a): Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018) (TJ-BA - APL: 08363524720168050001, Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DEFICIENTES.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (TRF-5 - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1945451 - RJ (2021/0194641-8); Relator Ministro Gurgel de Faria; Data de julgamento: 14/03/2022; PRIMEIRA TURMA) Isto posto, homologo a desistência, declarando por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI e VIII do CPC/15.
Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial, ressaltando que foram infrutíferas as diligências junto ao sisbajud e renajud (ID 383218800 e 383223379).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
12/09/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 21:44
Expedição de despacho.
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25/08/2022 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2022 16:06
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 00:00
Expedição de documento
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10/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/09/2021 00:00
Expedição de documento
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13/05/2021 00:00
Expedição de documento
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31/08/2018 00:00
Mandado
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09/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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