TJBA - 8002218-41.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/04/2025 11:25
Expedição de citação.
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11/04/2025 11:23
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 22:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
13/03/2025 17:53
Expedição de intimação.
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06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:07
Expedição de sentença.
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12/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2024 20:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
08/10/2024 17:48
Expedição de despacho.
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08/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002218-41.2024.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Barreiras Autor: Geovana Taina De Jesus Alves Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ogicardo Porto De Oliveira Advogado: Augusto Abner Cerqueira (OAB:BA38123) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002218-41.2024.8.05.0022 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Oferta, Fixação] AUTOR:GEOVANA TAINA DE JESUS ALVES RÉU: OGICARDO PORTO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Oferta, Fixação] ajuizada por AUTOR: GEOVANA TAINA DE JESUS ALVES representada por sua genitora, em face de REU: OGICARDO PORTO DE OLIVEIRA Petição Inicial/Termo de audiência, onde firmou-se os termos do acordo.
Parecer Ministerial, pugnando pela homologação do acordo.
Vieram-me conclusos os autos para homologação do referido acordo. É o breve relatório.
Decido.
As partes são legitimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Vale salientar que, embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.
Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de alimentos firmado entre as partes, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.
Defiro a gratuidade da justiça.
Honorários conforme convencionados.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC).
Certifique-se.
Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Sendo assim, efetuada a tentativa de Intimação pessoal ou por DJE, dá por intimada a qualquer uma das partes, movendo os autos após, ao arquivo definitivo.
Expeça-se os ofícios e mandados necessários.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras - BA, datado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
25/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 09:54
Expedição de decisão.
-
20/06/2024 09:54
Homologada a Transação
-
18/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 18:53
Juntada de Petição de ALIMENTOS_ACORDO JUDICIAL. AUDIÊNCIA. FAVORÁVEL
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22/05/2024 12:12
Expedição de intimação.
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22/05/2024 12:04
Audiência Mediação realizada conduzida por 17/05/2024 08:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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21/05/2024 09:45
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/04/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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18/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 18:35
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:27
Expedição de decisão.
-
17/04/2024 18:27
Expedição de decisão.
-
17/04/2024 18:25
Expedição de decisão.
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17/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:18
Audiência Mediação designada conduzida por 17/05/2024 08:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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03/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/03/2024 16:18
Expedição de decisão.
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04/03/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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