TJBA - 8040872-71.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:28
Baixa Definitiva
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02/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8040872-71.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Embargante: Marialina Oliveira Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8040872-71.2021.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARIALINA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.
III – O questionamento do embargante acerca do declínio da competência operado por meio do acórdão embargado representa, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo.
IV – Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, o que não é o caso dos autos.
V – Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público.
Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões.
VI – Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64 , § 4º , do CPC).
VII – Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040872-71.2021.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como embargante MARIALINA OLIVEIRA SILVA e como embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) -
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIALINA OLIVEIRA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 23:00
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:57
Declarada incompetência
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17/05/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIALINA OLIVEIRA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:50
Publicado Ementa em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 07:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 17:02
Deliberado em sessão - julgado
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08/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:02
Incluído em pauta para 14/12/2023 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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11/10/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:29
Incluído em pauta para 04/10/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/09/2023 16:22
Solicitado dia de julgamento
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30/08/2023 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 23:22
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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21/12/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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30/11/2022 00:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 11:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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10/11/2022 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2022 17:53
Juntada de Petição de REPLICA-IMPUGNACAO-EXECUCAO-PISO-NACIONAL-OBRIGACAO-DE-FAZER-ACORDO-RECLASSIFICACAO
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05/08/2022 08:11
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2022 23:59.
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30/11/2021 09:13
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2021 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2021 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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