TJBA - 0001283-94.2014.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:35
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 04:31
Decorrido prazo de ADILSON MACRINA DA CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO KUADA SOARES em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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12/10/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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12/10/2024 23:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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12/10/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 0001283-94.2014.8.05.0182 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Nova Viçosa Impetrante: Adilson Macrina Da Conceicao Advogado: Daniel Teles Carvalho Machado (OAB:BA28109) Advogado: Raphael Reis Bahiano (OAB:BA24776) Impetrado: Rodrigo Kuada Soares Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Nova Vicosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001283-94.2014.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA IMPETRANTE: ADILSON MACRINA DA CONCEICAO Advogado(s): DANIEL TELES CARVALHO MACHADO (OAB:BA28109), RAPHAEL REIS BAHIANO (OAB:BA24776) IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por ADILSON MACRINA DA CONCEIÇÃO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA VIÇOSA – BA e do MUNICIPIO DE NOVA VICOSA – BA, todos qualificados nos autos.
Alega o impetrante, em síntese: (i) que é servidor público municipal, empossado no cargo de motorista no dia 01/07/2010; (ii) que no dia 23 de julho de 2014 recebeu penalidade administrativa de suspensão pelo período de 15 (quinze) dias, com o correspondente desconto em seus vencimentos; (iii) que a pena foi aplicada pelas seguintes supostas irregularidades: faltas reiteradas, desídia, atos de indisciplina com violação à honra e boa fama; (iv) que não foi instaurado procedimento administrativo ou assegurado o devido processo legal e contraditório; (v) que não possuía, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à pena nenhuma falta ou qualquer tipo de advertência.
Diante disso, requereu o deferimento da suspensão do ato administrativo aplicado em sede liminar e, ao final, a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do ato administrativo.
Em decisão liminar, o pedido de tutela antecipada foi indeferido; deferida a justiça gratuita (ID 26516412, p. 44/45).
Devidamente citado/intimado, o Município de Nova Viçosa apresentou informações (ID 26516412, p. 50/56), oportunidade em que alegou que contrariamente ao que afirma o impetrante, este realizou diversos atos de indisciplina e desídia com o exercício do serviço público, tendo sido as sanções aplicadas de acordo com a legalidade.
Em nova manifestação, a Representação Jurídica do Município de Nova Viçosa requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 159742047).
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer (ID 176935583).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, quanto ao pedido de extinção do processo com base no artigo 485, inciso II, CPC, verifico que não é este cabível, vez que apesar do tempo decorrido entre as manifestações da parte, não havia sido o autor devidamente intimado para movimentar o processo sob pena de extinção.
Assim, como não havia sido cumprido requisito estabelecido em lei para se verificar o abandono da parte ao processo, não se verifica também sua implementação.
Assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
Passo à análise do mérito.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, determina, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Assim, percebe-se que nem todo direito será amparado pela via do Mandado de Segurança. É necessário, para a impetração da medida, que o direito invocado seja líquido e certo e, para tanto, indispensável que os fatos articulados pelo impetrante venham acompanhados do devido acervo probatório.
A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança. 25. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-7).
Nesse espeque, constituindo ato discricionário, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Todavia, não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade, de modo que, vislumbrada patente ilegalidade e/ou abusividade praticada pelo Poder Público, está o Judiciário autorizado a rever o ato impugnado.
Cediço que são requisitos do ato administrativo: agente competente, objeto lícito, forma válida, motivação, e, por último, a finalidade, que sempre tem em vista o interesse público, podendo inclusive ser denominada de finalidade pública.
A motivação dos atos administrativos decorre do princípio da legalidade, que limita a atuação do administrador ao comando legal.
Sobretudo em relação aos atos administrativos discricionários, em que a própria lei adota conceitos fluidos ou indeterminados para conferir determinada margem de decisão ao agente, a motivação se configura como requisito de validade do ato.
A legalidade do ato pressupõe a existência de motivação, que consiste na exposição dos motivos fáticos e jurídicos que justificam que o administrador, entre várias opções, atue em determinado sentido.
Pois bem.
No caso em exame, foi aplicada ao impetrante a sanção de suspensão prevista no art. 127 da Lei Complementar nº 008/2003, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Nova Viçosa/BA.
O referido dispositivo assim dispõe: Art. 127 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Conforme o termo de suspensão (ID 26516409), esta foi aplicada em razão das seguintes irregularidades: faltas reiteradas, desídia e atos de indisciplina com violação à honra e boa fama.
Sem entrar no mérito administrativo, da análise dos documentos que relativos ao procedimento administrativo de aplicação da pena, não se verifica a existência de contraditório ao servidor, ainda que diferido.
Isto, sequer foi oportunizado ao servidor a interposição de recurso ou outra via a fim de que possa influencia no pronunciamento decisório.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a existência de nulidade.
Ao ensejo: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - "SINDICÂNCIA" - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - NULIDADE CONFIGURADA. - Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do Processo Administrativo Disciplinar, mas tão somente averiguar a ocorrência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, em razão da inobservância dos princípios da ampla defesa e contraditório, e de extrapolação do princípio da legalidade - Se, do processo administrativo ao qual foi atribuído o nome de "sindicância", resultar a aplicação de penalidades ao servidor, este teve natureza disciplinar - É nulo o processo disciplinar em que não for observado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10343170007151002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA MANTIDA.
I.
Evidenciado nos autos que fora aplicada a servidora as penas de suspensão sem a devida instauração de Sindicância e/ou Procedimento Administrativo Disciplinar, mostra-se correta a sentença que anulou referidas penalidades, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5491933-19.2021.8.09.0105, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) Diante do exposto, forçoso reconhecer a nulidade no procedimento. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, tão somente para declarar nulo o ato administrativo que ensejou na suspensão do impetrante pelo prazo de 15 (quinze) e determinar que a autoridade coatora proceda à restituição do valor reduzido dos vencimentos do Impetrante no mês de julho e agosto de 2014, devidamente corrigido monetariamente e com juros legais.
Comuniquem-se o teor desta decisão as autoridades coatoras, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.016, de 2009.
Não há condenação em honorários advocatícios por força do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO -
04/10/2024 05:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:52
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:52
Concedida a Segurança a ADILSON MACRINA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*45-91 (IMPETRANTE)
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04/07/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 10:13
Conclusos para despacho
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19/01/2022 20:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/01/2022 11:35
Expedição de intimação.
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13/12/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 15:18
Juntada de Petição de informação
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26/10/2021 10:00
Expedição de intimação.
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06/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:26
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:57
Expedição de despacho via Sistema.
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05/11/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 10:40
Conclusos para despacho
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03/10/2019 10:40
Expedição de intimação.
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02/06/2019 02:32
Devolvidos os autos
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04/08/2017 09:20
CONCLUSÃO
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25/07/2017 09:41
PETIÇÃO
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05/06/2017 17:03
Ato ordinatório
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05/06/2017 12:13
DOCUMENTO
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29/05/2017 14:28
MANDADO
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03/05/2017 11:44
MANDADO
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03/05/2017 10:26
Ato ordinatório
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03/05/2017 10:24
MANDADO
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24/04/2017 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/04/2017 09:13
Ato ordinatório
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06/04/2017 09:35
RECEBIMENTO
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05/04/2017 17:10
LIMINAR
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25/11/2016 12:16
CONCLUSÃO
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25/11/2016 09:17
PETIÇÃO
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17/11/2016 09:36
Ato ordinatório
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17/11/2016 09:15
RECEBIMENTO
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17/11/2016 08:33
MERO EXPEDIENTE
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17/09/2014 08:41
CONCLUSÃO
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12/09/2014 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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