TJBA - 0501391-18.2018.8.05.0088
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501391-18.2018.8.05.0088 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Guanambi Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Maria Da Gloria Da Silva De Almeida Reu: Alessandro Braga De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0501391-18.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA DA GLORIA DA SILVA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): DESPACHO DO RELATO DO FEITO (Art. 423 do CPP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu Promotor de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de MARIA DAGLÓRIA DA SILVA DE ALMEIDA e ALESSANDRO BRAGA DE SOUZA, devidamente qualificados, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia os acusados, mediante ajuste prévio e em comunhão de esforços, teriam sido os responsáveis pela morte de ANTÔNIO CARLOS SILVA MARTINS, ocorrido no dia 16/06/2018, por volta das 15:30 horas, em um matagal situado próximo ao Condomínio Maçaranduba, Guanambi/BA.
Laudo de exame pericial no local onde foi encontrado o corpo. (ID 168378309) Denúncia recebida em 19/07/2018 (ID 168378310) Acusados devidamente citados conforme ID's 168378315 e 168378314.
Resposta à acusação dos acusados ao ID 168378322.
Audiência de instrução iniciada em 15 de outubro de 2018 (168378348 - 168378363), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação: JOAB PEREIRA COTRIM, LUIZ FLORÊNCIO MENDES DE OLVIEIRA, THIAGO LUCAS MATIAS MARQUES, IVAN SILVA MARTINS Testemunhas de defesa: ROZILENE SOUZA PEREIRA, CARMELITA VIEIRA DE ALMEIDA, EDNALVA DOS SANTOS PEREIRA.
Realizou-se ainda os interrogatórios dos acusados MARIA DA GLÓRIA DA SILVA DE ALMEIDA e ALESSANDRO BRAGA DE SOUZA.
Laudo de exame de necrópsia no ID 168378391 No ID 168378400, alegações finais do Ministério Público, pugnando pela pronúncia dos acusados em razão do cometimento do crime previsto no artigo 121, §2°, IV, do Código Penal, a fim de serem julgados pelo Tribunal do Júri.
Alegações finais da defesa dos réus ao ID 168378407, pugnando pela impronúncia dos acusados ante ausência de indícios de autoria e materialidade.
Em caso de pronúncia, que seja afastado a qualificadora prevista no artigo 121 §2°, inciso I e IV.
Decisão de pronúncia dos réus no ID 168378413, submetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Afastada a qualificadora prevista no artigo 121, §2°, I do Código Penal.
Recurso em sentido estrito interposto pelos acusados no ID 168378419, razões no ID 138378429.
Contrarrazões ao recurso no ID 168378439.
Decisão mantendo a decisão de pronúncia no ID 168378488.
Determinado a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Acordão negando provimento ao Recurso em Sentido Estrito no ID 232575434.
Transito em julgado do acordão, conforme ID 232575720.
Ministério Público se manifestou nos termos do art. 422 do CPP no ID 420939617.
A Defesa dos acusados se manifestou nos termos do art. 422 do CPP no ID 446041010. É o que importa relatar.
Conforme requerido pela Defesa, no ID 446041010, oficie-se à Delegacia Territorial de Guanambi para que enviem os boletins de ocorrência e demais registros que constarem a Sra.
Maria da Gloria da Silva de Almeida enquanto vítima, tendo o Sr.
Antonio Carlos SilvaMartins (vítima nestes autos) como autor das violações físicas ou psicológicas.
Conclusos os autos e estando o processo em ordem, não havendo nulidades a sanar ou diligências a serem cumpridas, designo a sessão de julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri para o dia 19 de novembro de 2024 às 09h00min, neste fórum.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, o Ministério Público, o acusado, a Defensoria Pública, todos pessoalmente.
Com base nos artigos 432 e seguintes do Código de Processo Penal, designo o dia 25 de outubro de 2024 às 9h30min, neste fórum, para realização de audiência do sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que servirão na sessão do Tribunal do Júri.
Intimem-se o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o(s) Advogados do acusado para acompanharem, em dia e hora designada, o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos termos do art. 432 do CPP.
DETERMINO que seja disponibilizado data show e sistema de som para transmissão audiovisual dos documentos constantes nos autos.
Determino: a convocação pessoal dos jurados sorteados para comparecerem na sessão plenária, por meio de oficial de justiça, para comparecer no dia e hora designados para a sessão de julgamento , devendo no expediente de convocação ser transcritos os arts. 436 a 446 do CPP; e a afixação na porta do edifício do Tribunal do Júri , da relação dos jurados convocados, o nome do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento Certifique o Cartório sobre a existência ou não de processos crimes e/ou inquéritos policiais em desfavor do Réu, declinando, em caso positivo, a situação processual em que se encontram, acaso existente sentença penal condenatória transitado em julgado, mencionar a data.
Cientifiquem-se os Srs.
Oficiais de Justiça deste Juízo, para exercerem suas funções durante o julgamento.
Oficie-se a Administração do Fórum, requisitando a adoção de providências necessárias referentes a alimentação e demais preparativos para o julgamento.
Requisite-se, por intermédio do Comandante da Polícia Militar deste Município, reforço policial para garantia da ordem pública no julgamento Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento.
Seve cópia do presente como mandado/ofício.
Expedições necessárias.
P.
Intime-se.
Guanambi-BA, data do sistema.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito -
09/09/2022 09:14
Recebidos os autos
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09/09/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:22
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/09/2021 00:00
Documento
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27/08/2021 00:00
Documento
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16/07/2021 00:00
Documento
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17/05/2021 00:00
Expedição de documento
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18/02/2021 00:00
Expedição de documento
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13/01/2021 00:00
Documento
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13/01/2021 00:00
Documento
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13/01/2021 00:00
Documento
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13/01/2021 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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23/03/2020 00:00
Documento
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23/03/2020 00:00
Documento
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19/03/2020 00:00
Sem efeito suspensivo
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02/03/2020 00:00
Petição
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02/03/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Documento
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23/01/2020 00:00
Documento
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23/01/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Documento
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14/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/12/2019 00:00
Documento
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19/12/2019 00:00
Documento
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19/12/2019 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Definitivo
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17/09/2019 00:00
Com efeito suspensivo
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04/09/2019 00:00
Petição
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19/08/2019 00:00
Pronúncia
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08/07/2019 00:00
Documento
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03/06/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Petição
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20/12/2018 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Expedição de documento
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16/10/2018 00:00
Documento
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10/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/08/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Denúncia
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20/07/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Documento
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16/07/2018 00:00
Documento
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16/07/2018 00:00
Documento
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16/07/2018 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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