TJBA - 8074319-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:57
Baixa Definitiva
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24/01/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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05/11/2024 18:29
Decorrido prazo de MARIA RITA SUAREZ GUIMARAES em 31/10/2024 23:59.
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04/11/2024 23:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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04/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074319-42.2024.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Rita Suarez Guimaraes Advogado: Edna Jose Silva Monteiro Souza (OAB:BA14453) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8074319-42.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA RITA SUAREZ GUIMARAES SENTENÇA MARIA RITA SUAREZ GUIMARAES, devidamente qualificado(a)(s), requereu(ram) o REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO dos bens deixados por JOSÉ SUAREZ GOMEZ, juntando escritura de testamento público em ID 447925069.
Intimada, o(a) representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 467105333). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público elaborado na forma do art. 1.864 do CC.
Como cediço, em sede de registro de testamento, a cognição se limita aos requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo.
Assim, na ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, deverá este ser registrado e arquivado em Cartório, nada obstante eventuais vícios a respeito da validade do documento possam ser questionados pelos interessados, em ação própria.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar o testamento constante nos autos, determinando o seu registro em Cartório.
Intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do respectivo inventário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo o cartório proceder às determinações constantes nesta sentença somente após certificar o recolhimento das despesas processuais pelas autoras.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador (BA), 4 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO Juíza de Direito -
08/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de 8074319_42.2024.8.05.0001_ARCT FINAL
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8074319-42.2024.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Rita Suarez Guimaraes Advogado: Edna Jose Silva Monteiro Souza (OAB:BA14453) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8074319-42.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA RITA SUAREZ GUIMARAES DESPACHO Custas ao final, se houver.
Cuida-se do procedimento de apresentação e cumprimento de Testamento Público, que tem sua disciplina traçada nos arts. 736 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas disposições dos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.
Deve(m) o(s) requerente(s) juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, traslado atualizado de testamento, bem como certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC, dispensada a lavratura de termo de apresentação.
Juntado o traslado, encaminhe o cartório os autos diretamente ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
O presente despacho tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Salvador/BA, 7 de junho de 2024 Cícero Dantas Bisneto JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 19:25
Expedição de despacho.
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26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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24/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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