TJBA - 8030831-11.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:33
Baixa Definitiva
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26/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8030831-11.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Maria Das Gracas Lima Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030831-11.2022.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.
III – O questionamento do embargante acerca do declínio da competência operado por meio do acórdão embargado representa, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo.
IV – Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, o que não é o caso dos autos.
V – Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público.
Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões.
VI – Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64 , § 4º , do CPC).
VII – Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030831-11.2022.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como embargante MARIA DAS GRACAS LIMA OLIVEIRA e como embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) -
15/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 04:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:46
Declarada incompetência
-
21/03/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2024 07:56
Declarada incompetência
-
28/02/2024 09:32
Solicitado dia de julgamento
-
15/12/2023 17:04
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/11/2023 04:14
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
24/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 17:30
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:02
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
03/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 12:33
Outras Decisões
-
31/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:21
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:12
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:01
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
16/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
16/05/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 06:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
08/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:22
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 21:49
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
26/12/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
06/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 12:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
02/12/2022 10:58
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 15:40
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
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24/08/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:16
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:31
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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