TJBA - 8057670-75.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8057670-75.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Rita De Cassia Gonzaga Dos Santos Advogado: Alvaro Machado Macedo Kupi (OAB:BA51320) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057670-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: RITA DE CASSIA GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): ALVARO MACHADO MACEDO KUPI (OAB:BA51320) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Petição Inicial e documentos, ID 37300625/37300495.
Decisão deste Juízo, ID 37343649.
Intimação da parte autora, pessoalmente e por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ID 444831491 e 443357853.
Certidão do Oficial de Justiça, ID 443482206 Certidão cartorária atestando a inércia da parte autora, ID 458911017. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – omissis; II – omissis; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … omissis Tentada a intimação da parte autora, esta não foi possível, pois a certifique o Oficial de Justiça que deixou de intimar a parte autora "em virtude de não ter localizado este endereço devido existir diversos condomínios na Avenida Universitária devendo especificar qual deles seria e moradores não souberam informar de quem se trata", ID 443482206. É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais.
Não procedendo desta forma, a requerente demonstrou seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção do mesmo sem resolução do mérito.
Ademais a parte autora, foi devidamente intimada, por seus advogados, para dar andamento ao feito, e quedou-se inerte.
O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações.
Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela requerente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SIMÕES FILHO/BA, 6 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 05:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 05:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 08:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONZAGA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:02
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
11/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 13:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONZAGA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
23/10/2022 13:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:27
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
06/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 03:45
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONZAGA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2022 18:22
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
16/04/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
08/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 23:52
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
04/04/2022 19:01
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 26/05/2022 15:00 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/04/2022 14:30
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/05/2022 15:00 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/02/2022 02:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONZAGA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 12:00
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
12/12/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
09/12/2021 08:09
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 04:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONZAGA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2021 16:30
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
24/07/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
09/07/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 08:00
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2021 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2021.
-
02/02/2021 11:57
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 01:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONZAGA DOS SANTOS em 23/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2020.
-
27/06/2020 14:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2020 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2020.
-
09/03/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 09:40
Audiência conciliação realizada para 14/02/2020 09:30.
-
16/11/2019 03:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONZAGA DOS SANTOS em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 03:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 07:55
Expedição de carta via ar digital.
-
06/11/2019 07:55
Juntada de carta via ar digital
-
05/11/2019 10:32
Juntada de carta via ar digital
-
25/10/2019 11:11
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2019 08:16
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 09:30.
-
17/10/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802200-61.2015.8.05.0274
Fernando Silva Avila
Ams Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Ariella Chaves Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2021 11:45
Processo nº 0802200-61.2015.8.05.0274
Gilka Jacqueline Rocha Guimaraes
Ams Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Ana Luisa Rocha Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2015 09:26
Processo nº 8053393-40.2024.8.05.0001
12ª Dt Itapua - Salvador
Evilazio Silva Brito
Advogado: Ismael Palacio dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 17:18
Processo nº 8000705-38.2020.8.05.0229
Valdirene Souza Santos de Almeida
Oi S.A.
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2020 11:04
Processo nº 8036118-18.2023.8.05.0000
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Itamari
Advogado: Bruno de Melo Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 13:21